Presume-se o abandono do trabalho quando a ausência se prolongue por um
período que varia de ordenamento para ordenamento (Quadro), sem que seja
comunicado ao empregador o respectivo motivo. Esta presunção é ilidível, ou
seja, pode ser afastada, pelo trabalhador, mediante prova da ocorrência do
motivo de força maior, impeditivo da comunicação da ausência.
No fundo, não basta, para que haja abandono do trabalho, a não comparência
ao serviço do trabalhador, ainda que prolongada. Exige-se uma ausência que, atendendo
às circunstâncias em que ocorre, indicie a vontade do trabalhador de pôr termo
ao contrato de trabalho. Por isso, não poderá invocar-se o abandono do
trabalhador quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a
ausência, mesmo que prolongada, se deve a outros motivos que não a vontade do
trabalhador pôr termo ao contrato de trabalho. Assim, se o empregador tiver
conhecimento do motivo subjacente à não comparência ao serviço, não pode
invocar-se o abandono do trabalho, devendo o trabalhador ser alvo de um
procedimento disciplinar com vista ao seu despedimento por faltas
injustificadas.
As consequências previstas para o abandono do trabalho são de dois tipos.
Por um lado, o abandono do trabalho vale como denúncia do contrato de trabalho
e, por outro, constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador.
Com efeito, o abandono de trabalho vale
como rescisão do contrato sem justa causa e sem aviso prévio e constitui o
trabalhador na obrigação de pagar ao empregador uma indemnização com o
valor da retribuição ou salário correspondente ao valor do aviso prévio em
falta.
Para além desta indemnização, o trabalhador poderá responder, igualmente,
nos termos gerais da responsabilidade civil, pelos danos eventualmente causados
pelo facto de ter abandonado o trabalho sem qualquer aviso.
Note-se que a cessação do contrato resultante do abandono do trabalho só se
torna juridicamente relevante, e, logo, invocável pelo empregador, após
comunicação por carta registada com aviso de recepção para a última morada
conhecida do trabalhador ou de edital afixado em instalações da
empresa invocando os factos que integram a respectiva presunção de
abandono.
Enquanto não for remetida ao trabalhador a comunicação escrita ou de lavrar
o edital o empregador está impedido de invocar o abandono de trabalho como
causa extintiva do contrato.
QUADRO
PAÍSES
|
PRESUNÇÃO ABANDONO TRABALHO
APÓS:
|
PORTUGAL
|
10 dias
úteis seguidos
|
BRASIL
|
30 dias (1)
|
ANGOLA
|
2 semanas
consecutivas
|
MOÇAMBIQUE
|
15 dias
|
CABO VERDE
|
10 dias
úteis seguidos
|
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
|
10 dias
úteis seguidos
|
Remissões legislativas: (2)
Portugal – artigo 403.º do CT (3)
Brasil – artigo 482º, alínea i) da
CLT (4)
Angola – artigo 229.º da LGTA
Moçambique – artigo 67, n.º 7, da LTM
Cabo Verde – artigos 244.º a 246.º do CL
São Tomé e Príncipe – artigo 347.º do CTSTP
Notas:
(1) No Brasil o prazo de 30 dias para a verificação da
presunção de abandono de funções não está fixado na CLT, tendo sido
estabelecido por decisão jurisprudencial: Súmula n.º 32 do TST - Tribunal
Superior de Trabalho “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador
não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do
benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
(2) As “remissões legislativas” mencionam as disposições legais, em vigor
em cada um dos países, para os institutos jurídicos em causa. Caso não se
indique essa remissão, significa que não existe norma legal específica que
trate da matéria no país.
(3) Em Portugal, a versão actualizada do Código do Trabalho pode ser
consultada no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (http://www.pgdlisboa.pt/leis/).
(4) O texto inicial (grande parte dele ainda em vigor) da CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho do Brasil data de 1943, desde então sujeito a
inúmeras disposições alteradas, revogadas e vetadas, subsistindo num emanharado
legislativo de muito difícil compreensão, não fora a circunstância de haver
organismos que procedem a uma actualização permanente da mesma - vd., por ex.,
“sites” do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm)
e do TRT2 - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP, (http://www.trtsp.jus.br/legislacao/clt-dinamica)
que procedem a essa actualização sistemática.
O facto de o texto base da CLT ser tão remoto, faz com que não só em termos
terminológicos como também conceptuais, a legislação trabalhista brasileira se
afaste muito da matriz comum de todos os outros ordenamentos
jurídico-laborais dos países lusófonos, de muito mais recente elaboração,
divergências, de resto, assinaladas em notas de pé de página.
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