26 outubro, 2018

ABANDONO DO TRABALHO

Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhado de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de o não retomar.
Presume-se o abandono do trabalho quando a ausência se prolongue por um período que varia de ordenamento para ordenamento (Quadro), sem que seja comunicado ao empregador o respectivo motivo. Esta presunção é ilidível, ou seja, pode ser afastada, pelo trabalhador, mediante prova da ocorrência do motivo de força maior, impeditivo da comunicação da ausência.
No fundo, não basta, para que haja abandono do trabalho, a não comparência ao serviço do trabalhador, ainda que prolongada. Exige-se uma ausência que, atendendo às circunstâncias em que ocorre, indicie a vontade do trabalhador de pôr termo ao contrato de trabalho. Por isso, não poderá invocar-se o abandono do trabalhador quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência, mesmo que prolongada, se deve a outros motivos que não a vontade do trabalhador pôr termo ao contrato de trabalho. Assim, se o empregador tiver conhecimento do motivo subjacente à não comparência ao serviço, não pode invocar-se o abandono do trabalho, devendo o trabalhador ser alvo de um procedimento disciplinar com vista ao seu despedimento por faltas injustificadas.
As consequências previstas para o abandono do trabalho são de dois tipos. Por um lado, o abandono do trabalho vale como denúncia do contrato de trabalho e, por outro, constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador. Com efeito, o abandono de trabalho vale como rescisão do contrato sem justa causa e sem aviso prévio e constitui o trabalhador na obrigação de pagar ao empregador uma indemnização com o valor da retribuição ou salário correspondente ao valor do aviso prévio em falta.
Para além desta indemnização, o trabalhador poderá responder, igualmente, nos termos gerais da responsabilidade civil, pelos danos eventualmente causados pelo facto de ter abandonado o trabalho sem qualquer aviso.
Note-se que a cessação do contrato resultante do abandono do trabalho só se torna juridicamente relevante, e, logo, invocável pelo empregador, após comunicação por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador ou de edital afixado em instalações da empresa invocando os factos que integram a respectiva presunção de abandono.
Enquanto não for remetida ao trabalhador a comunicação escrita ou de lavrar o edital o empregador está impedido de invocar o abandono de trabalho como causa extintiva do contrato.

QUADRO
PAÍSES
PRESUNÇÃO ABANDONO TRABALHO APÓS:
PORTUGAL
10 dias úteis seguidos
BRASIL
30 dias (1)
ANGOLA
2 semanas consecutivas
MOÇAMBIQUE
15 dias
CABO VERDE
10 dias úteis seguidos
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
10 dias úteis seguidos


Remissões legislativas: (2)
Portugal – artigo 403.º do CT (3)
Brasil – artigo 482º, alínea i) da CLT (4)
Angola – artigo 229.º da LGTA
Moçambique – artigo 67, n.º 7, da LTM
Cabo Verde – artigos 244.º a 246.º do CL
São Tomé e Príncipe – artigo 347.º do CTSTP

Notas:
(1) No Brasil o prazo de 30 dias para a verificação da presunção de abandono de funções não está fixado na CLT, tendo sido estabelecido por decisão jurisprudencial: Súmula n.º 32 do TST - Tribunal Superior de Trabalho “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
(2) As “remissões legislativas” mencionam as disposições legais, em vigor em cada um dos países, para os institutos jurídicos em causa. Caso não se indique essa remissão, significa que não existe norma legal específica que trate da matéria no país.
(3) Em Portugal, a versão actualizada do Código do Trabalho pode ser consultada no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (http://www.pgdlisboa.pt/leis/).
(4) O texto inicial (grande parte dele ainda em vigor) da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho do Brasil data de 1943, desde então sujeito a inúmeras disposições alteradas, revogadas e vetadas, subsistindo num emanharado legislativo de muito difícil compreensão, não fora a circunstância de haver organismos que procedem a uma actualização permanente da mesma - vd., por ex., “sites” do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm) e do TRT2 - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP, (http://www.trtsp.jus.br/legislacao/clt-dinamica) que procedem a essa actualização sistemática.
O facto de o texto base da CLT ser tão remoto, faz com que não só em termos terminológicos como também conceptuais, a legislação trabalhista brasileira se afaste muito da matriz comum de todos os outros ordenamentos jurídico-laborais dos países lusófonos, de muito mais recente elaboração, divergências, de resto, assinaladas em notas de pé de página.

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