A negociação colectiva é não apenas reconhecida como meio de produção de normas reguladoras das condições de trabalho (convenções colectivas de trabalho como “fontes de regulamentação do direito ao trabalho”), mas protegida ou promovida pelos ordenamentos jurídico-laborais dos diferentes países como técnica preferencial de composição dos conflitos colectivos resultantes, designadamente, da celebração ou revisão de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
As associações de empregadores e sindicais estão, por isso, obrigadas a responder e a fazer-se representar “em contactos e reuniões destinados à prevenção ou resolução daqueles conflitos”, pelo que o denominado “dever de negociar” não é mais, do que uma das expressões várias que, no contexto da negociação colectiva, assume o princípio da boa-fé, segundo o qual as partes em negociação se obrigam a respeitar os princípios da boa-fé, nomeadamente, fornecendo uma à outra informação necessária, credível e em tempo útil para o bom andamento do processo, respeitando o calendário e não pondo em causa as matérias já acordadas.
(Vd. Contratação Colectiva e Negociação Colectiva)
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 489.º do CT
Brasil (1)
Angola – artigo 10.º da LDNC
Moçambique – artigo 165 da LTM
Cabo Verde – artigo 104.º, n.º 7, do CL
Guiné Bissau – artigo 175.º, n.º 3, da LGTGB
Timor Leste – artigo 91.º, n.º 3, da LTTL
(1) Muito embora não exista, no Brasil, regra expressa sobre a aplicabilidade do princípio da boa-fé no direito laboral colectivo, o artigo 8º da CLT funciona como cláusula geral que permite a aplicação de princípios gerais do direito no sistema específico das normas do direito do trabalho. No âmbito da negociação colectiva, a boa-fé objectiva implica, assim, a observância dos deveres de negociar (expresso no artigo 616º da CLT e 114º da CRFB), de informar (artigo 5.º, inciso XIV, da CRFB) e de sigilo.
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