60. Revogação do contrato de trabalho
O contrato de trabalho pode ser revogado por acordo das partes, mas para que o acordo revogatório seja válido, é imprescindível que seja reduzido a escrito e assinado, tanto pelo trabalhador como pelo empregador. (155)
O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a data em que começa a produzir os seus efeitos, podendo as partes, no mesmo documento, acordar na produção de outros efeitos, (que não os derivados da cessação da relação de trabalho), desde que não contrariem a lei (art.º 126/1). Ou seja, a cessação do contrato por revogação não põe em causa os créditos do trabalhador (remunerações devidas, férias não gozadas, etc.) emergentes do contrato de trabalho a que se pretende colocar termo, que são irrenunciáveis.
O trabalhador pode ainda remeter, para efeitos de apreciação, cópia do referido acordo ao órgão sindical da empresa ou ao órgão da administração do trabalho (art.º 126/2). Em nosso entender, estamos aqui diante de um simples “poder de apreciação” por parte destas entidades, circunscrito à possibilidade de poderem alertar o trabalhador para os termos do acordo que lhe sejam eventualmente desfavoráveis, e permitindo-lhe, designadamente, accionar o uso da faculdade, prevista no n.º 3 do supracitado art.º 126, de revogação do acordo de cessação.
A lei permite ao trabalhador – e só a ele – a “retractabilidade”, ou seja, a faculdade de revogar o acordo, desde que comunique por escrito à entidade empregadora até ao 7.º dia seguinte à data de produção de efeitos desse acordo, mas a revogação só se tornará eficaz se, em simultâneo com essa comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição do empregador o montante que tiver recebido a título de compensação já pago em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato de trabalho. (156)
Notas:
(155) No tocante aos acordos de revogação dos contratos de trabalho, vide jurisprudência do Tribunal Supremo, constante dos seguintes acórdãos: Acórdão do TS de 7.07.2011 - Proc.º n.º 107/09-L (BR, III Série, n.º 23, de 6/06/2012); Acórdão do TS de 25.11.2010 - Proc.º n.º 85/07-L (BR, III Série, n.º 23, de 6/06/2012); Acórdão do TS de 17.11.2009 - Proc.º n.º 18/08-L (BR, III Série, n.º 35, de 31/08/2011); Acórdão do TS de 25.08.2009 - Proc.º n.º 176/05-L (BR, III Série, n.º 35, de 31/08/2011); Acórdão do TS de 23.04.2009 - Proc.º n.º 117/06-L (BR, III Série, n.º 35, de 31/08/2011).
(156) Domingos Madeira Júnior “Acordo revogatório: efeitos jurídicos da não restituição imediata da compensação”, 2017.
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