05 outubro, 2020

Fontes do Direito do Trabalho – Noções gerais

Capítulo III - Fontes do Direito Trabalho 

8. Fontes do Direito do Trabalho - Noções gerais 
A expressão “fontes de direito” pode revestir vários sentidos (v.g. órgãos donde emana o direito, razões históricas determinantes da elaboração e publicação de certos diplomas, modos de formação e revelação das normas jurídicas, isto é, os instrumentos que estabelecem essas normas). 
 Retém-se somente a acepção técnico-jurídica, segundo a qual se trata dos “modos de produção e revelação de normas jurídicas”, ou seja, dos instrumentos pelos quais essas normas são estabelecidas, sentido este que de resto releva para efeitos de interpretação e aplicação do art.º 13 da LT, subordinado precisamente à epígrafe “Fontes de direito do trabalho”. 
Ao lado das fontes em sentido técnico-jurídico, assumem, contudo, grande relevo no Direito do Trabalho outros factos reguladores ou conformadores das relações laborais, que fornecem critérios de solução destituídos da autoridade das normas jurídicas, mas com forte penetração modeladora na experiência social daquelas relações. Aludimos a elementos como os actos organizativos e directivos do empregador quando assumam forma genérica (regulamentos, ordens de serviço, códigos de boa conduta, etc.), suporte do contrato de trabalho por adesão (art.º 37 da LT); os usos e as práticas laborais, sobretudo quando gerados no quadro da empresa (art.º 13/2 da LT); as correntes jurisprudenciais desenvolvidas pelos tribunais superiores (Conselho Constitucional, Tribunal Supremo e Tribunais Superiores de Recurso), e ainda a doutrina dominante, nacional (26) e estrangeira. 
Por outro lado, importa assinalar que do confronto entre o sistema das fontes de direito em geral e o subsistema de fontes juslaborais, resulta, em particular, a constatação de que este apresenta a especificidade da existência de fontes privativas, isto é, das fontes de origem convencional (os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, vide o elenco do art.º 13/1 da LT). 
 Ou seja, no âmbito jurídico-laboral, podem assim distinguir-se, entre as fontes heterónomas (de que a lei constitui exemplo) e que traduzem intervenções externas – do Estado – na definição das condições dos interesses de empregadores e trabalhadores, e as e fontes autónomas (as convenções colectivas) que constituem formas de auto-regulação de interesses, isto é, exprimem soluções de equilíbrio ditadas pelos próprios titulares daqueles, os trabalhadores e os empregadores, colectivamente organizados ou não. 
Por último, as fontes de Direito do Trabalho – do mesmo modo que as fontes do direito em geral – podem repartir-se em duas categorias fundamentais: a das fontes internacionais e a das fontes internas. Enquanto estas são o produto de mecanismos inteiramente regulados pelo ordenamento jurídico interno de cada país (ou de origem nacional), aquelas resultam do estabelecimento de relações internacionais, no âmbito de organizações existentes fora dele, e cuja produção tem, portanto, lugar a nível supra-estadual. 

Notas: 
(26) Para maior desenvolvimento sobre a matéria das fontes de direito na doutrina moçambicana, Benjamim Alfredo “Noções Elementares de Direito”, Maputo, 2014, pp. 70 e ss., e Mónica Filipe Nhane Waty “Direito do Trabalho”, W&W Editora, Maputo, 2008, pp. 54 e ss., e pp. 133 e ss., sobre as fontes próprias de normas jurídico-laborais.

Sem comentários:

Enviar um comentário