19 setembro, 2019

PERÍODO EXPERIMENTAL

O período experimental é concebido, em todas as legislações de trabalho dos Países Lusófonos, como um período de adaptação e de conhecimento que visa possibilitar a ambas as partes (empregador e trabalhador) o seu interesse na manutenção do contrato de trabalho. Do ponto de vista do empregador, interessa que o contrato só se estabilize se o trabalhador mostrar que possui as aptidões laborais para que foi contratado; na óptica do trabalhador, apurar se as condições concretas de trabalho, na organização de trabalho em que se incorporou, tornam aceitável a permanência indefinida do vínculo assumido. 
O período experimental corresponde, desse modo, ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse ou não na sua manutenção e decidem definitivamente quanto à conveniência de celebrar o contrato de trabalho. 
Obviamente, a duração do período experimental (designado no Brasil de “contrato de experiência, de prova ou tirocínio” e de “período probatório” em Moçambique e Timor Leste) varia e é fixada no ordenamento jurídico-laboral em vigor em cada país (Quadro anexo) e nestes consoante o tipo de contrato de trabalho em causa e o grau de complexidade da função desempenhada pelo trabalhador. 
De qualquer modo, podemos acentuar que existem alguns princípios comuns em todos os ordenamentos jurídico-laborais, quais sejam: 
  • a duração do período experimental pode ser reduzida por IRCT ou por acordo escrito entre as partes; 
  • durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a qualquer indemnização; 
  • a contagem do período experimental começa no início da execução da prestação do trabalho, nele se compreendendo os períodos de formação, mas não os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença ou de dispensa, bem como os de suspensão contratual, pelo que em caso de celebração definitiva do contrato de trabalho, a antiguidade do trabalhador se conta desde o início da prestação do trabalho.

QUADRO

PAÍSES
PERÍODO EXPRIMENTAL
PORTUGAL
Contratos sem termo:
·         90 dias - trabalhadores em geral
·         180 dias - trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança
·         240 dias – cargos de direcção ou quadros superiores
Contratos de trabalho a termo:
·         30 dias - contrato com duração igual ou superior a 6 meses
·         15 dias - contrato inferior a 6 meses ou contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse este limite
BRASIL
90 dias
ANGOLA
Contratos sem termo:
·         60 dias - trabalhadores em geral
·         60 dias - podendo ser aumentado até 4 meses (trabalhadores que exerçam funções de elevada complexidade técnica) e até 6 meses (para funções de gestão e direcção)
Contratos de trabalho a termo:
·         15 dias - trabalhadores não qualificados
·         30 dias - trabalhadores qualificados
MOÇAMBIQUE
Contratos sem prazo:
·         90 dias - trabalhadores em geral
·         180 dias – técnicos de nível médio e superior e cargos de chefia e direcção
Contratos a prazo:
·         90 dias - contratos com duração superior a 1 ano, reduzindo-se esse período a 30 dias nos contratos com duração entre 6 meses e 1 ano
·         15 dias - contratos com duração até 6 meses
·         15 dias - contratos a prazo incerto de duração previsível igual ou superior a 90 dias
CABO VERDE
Contratos sem termo:
·         2 meses podendo a partes estipular uma duração superior até ao máximo de  6 meses para funções de complexidade técnica ou responsabilidade
Contratos a termo:
·         2 meses, não podendo essa duração ser superior a ¼ do prazo acordado para a duração do contrato
Cargos de direcção e quadros superiores:
·         Até 12 meses desde que acordado entre as partes
GUINE BISSAU
·         1 mês
·         podendo ser elevado até 6 meses, por acordo escrito entre as partes - cargos de alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade
SÃO TOME E PRINCIPE
Contratos sem termo:
·         30 dias para a generalidade dos trabalhadores
·         180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham especial qualificação técnica.
Contratos a termo:
·         30 dias para contratos de duração igual ou superior a 6 meses
·         15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
TIMOR LESTE
Contratos sem termo:
·         1 mês - trabalhadores em geral
·         3 meses - cargos de alta complexidade técnica ou responsabilidade e funções de confiança
Contratos a termo:
·         8 dias - contratos de duração igual ou inferior a 6 meses
·         15 dias – contratos com duração superior a 6 meses

Remissões legislativas:
Portugal – artigos 111.º a 114.º do CT 
Brasil – artigos 443º, § 2º, alínea c), e 445º, § único, da CLT 
Angola – artigo 18.º da LGTA 
Moçambique – artigos 46 a 50 da LTM 
Cabo Verde – artigos 144.º a 147.º do CL 
Guiné Bissau – artigo 26.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 92.º a 98.º do CTSTP 
Timor Leste – artigo 14.º da LTTL

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