71. O direito da contratação colectiva (201)
O conjunto dos direitos laborais fundamentais – o direito à segurança no emprego (art.º 85 da CRM) e os direitos colectivos (direitos à liberdade de associação, à liberdade sindical, à greve, previstos nos art.ºs 52, 86 e 87 da CRM) beneficiam de consagração constitucional, associando-se-lhe directamente o regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais.
O direito de contratação colectiva embora não consagrado directamente na Constituição decorre indirectamente dos princípios da liberdade de associação e liberdade sindical.
Na verdade, a Constituição da República de Moçambique no Título III - Direitos, Deveres e Liberdades Fundamentais, consagra:
«Artigo 52 (Liberdade de associação)
1. Os cidadãos gozam da liberdade de associação.
2. As organizações sociais e as associações têm direito de prosseguir os seus fins, criar instituições destinadas a alcançar os seus objectivos específicos e possuir património para a realização das suas actividades, nos termos da lei.
(…)»
Por sua vez, o artigo 86 (Liberdade de associação profissional e sindical) da mesma CRM, dispõe:
1. Os trabalhadores têm a liberdade de se organizarem em associações profissionais ou em sindicatos.
(…)»
A liberdade de associação de empregadores, apesar de não estar consagrada expressamente na CRM, a exemplo da liberdade de associação profissional e sindical (art.º 86), decorre do princípio genérico da liberdade de associação (art.º 52) e encontra equiparação com o da liberdade sindical na Convenção n.º 87 da OIT, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/94, de 25 de Agosto de 1994. (202)
Estes princípios constitucionais são reafirmados no art.º 137/1 da LT, que consagra o direito de associação que assiste a todos os trabalhadores e empregadores para defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais e empresariais.
O que significa, que se inclui na competência das associações sindicais, na defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, o exercício, entre outros, do direito de contratação colectiva. Em rigor, trata-se de um direito que não é directamente reconhecido às associações sindicais sendo, com mais rigor, um direito, de natureza colectiva, dos trabalhadores em cuja representação agem as associações sindicais.
A lei garante, assim, o direito de contratação colectiva - art.ºs 139, alínea c), e 154, alínea b), da LT (203) - às associações sindicais e de empregadores, que deve ser exercido nos “termos da lei” – isto significa que a Lei do Trabalho regula o direito de negociação e contratação colectiva - delimitando-o ou restringindo-o - mas não pode limitá-lo ou restringi-lo de modo desnecessário, inadequado e desproporcional à defesa de outros direitos ou interesses constitucionalmente tutelados (art.ºs 56, 84, 85 e 87 da CRM).
Embora a LT se refira ao “direito à negociação colectiva” entendemos que a negociação colectiva é apenas a génese da celebração das convenções colectivas, devendo antes falar-se de um “direito de contratação colectiva”, caracterizado pelas seguintes dimensões normativas:
- o direito de negociar livremente o conteúdo das convenções, em consequência do qual os acordos colectivos não estão sujeitos a autorizações ou homologações administrativas;
- a garantia do direito à negociação colectiva, ou seja, de que as partes não se recusem à negociação, o que implica a correspectiva imposição de um dever de negociar de boa-fé (art.º 165 da LT), o de as entidades destinatárias das propostas terem de responder em certo prazo ou de qualquer rejeição dever ser acompanhada da competente contraproposta (art.º 169 da LT), ou na adpoção de meios de resolução (conciliação, mediação e arbitragem) em caso de impasse nas negociações;
- a autonomia contratual colectiva, e o direito de produzir, por essa forma, normas jurídicas directamente vinculativas nas relações de trabalho, disciplina contratual colectiva que se impõe e não pode ser aniquilada pela via normativo-estadual.
Notas:
(201) Em geral, sobre a matéria, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Colectivas; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho pp. 657-987; na doutrina moçambicana, “Lei do Trabalho de Moçambique Anotada”, Duarte da Conceição Casimiro, Carlos Antunes e outros, pp. 263-340.
(202) Art.º 2.º da Convenção da OIT n.º 87 “Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas”.
(203) O direito de organização e negociação colectiva é reconhecido pela Convenção n.º 98 da OIT, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/94, de 25 de Agosto de 1994.
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