28. Promessa do contrato de trabalho
A formação do contrato de trabalho, como de qualquer outro contrato ou negócio jurídico, resulta de duas declarações negociais: a proposta e a aceitação. Conforme se infere, do disposto nos art.ºs 233.º e 234.º do CC, da proposta (que exprime a iniciativa de um dos sujeitos) devem constar todos os elementos do negócio, de modo que, para a sua conclusão, baste a pura e simples aceitação do seu destinatário. Se este incluir, na sua declaração, aditamentos, limitações ou outras modificações ao conteúdo da proposta, considera-se que a rejeita e, quando muito, tem-se tal declaração como equivalente a uma proposta.
A proposta do contrato de trabalho e a sua aceitação assumem, assim e basicamente, três formas:
- proposta verbal e aceitação tácita;
- proposta e aceitação escritas;
- proposta manifestada através de cláusulas contratuais gerais e aceitação, por adesão expressa ou tácita, do trabalhador.
A hipótese de proposta e aceitação verbais predomina largamente, salvo na constituição de relações de trabalho no contexto de empresas de maior dimensão. A aceitação tácita ocorrerá “logo que a conduta da outra parte (o trabalhador) mostra a intenção de aceitar a proposta” (art.º 234.º CC).
A proposta e a aceitação por escrito têm lugar, em princípio, nos casos em que – de harmonia com a regra geral (art.º 38/1da LT) ou da ressalva (art.º 38/4), quando a lei expressamente impuser essa forma.
A promessa de contrato de trabalho prevista no n.º 1, do art.º 36, da LT, é a convenção pela qual ambas as partes (promessa bilateral), ou somente uma delas (promessa unilateral), se obrigam, por documento escrito, a celebrar um contrato de trabalho, exprimindo em termos inequívocos a vontade de celebrarem um contrato de trabalho definitivo, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva remuneração.
O contrato-promessa de trabalho é, pois, uma modalidade do contrato-promessa regulado no CC, pelo que se lhe aplicam as regras gerais deste contrato (art.ºs 410.º e ss.). Diferencia-se, porém, dos contratos-promessa do CC por revestir as seguintes características peculiares, de que depende a sua validade:
(i) a promessa tem de constar sempre de documento escrito assinado pelo promitente ou promitentes, consoante se trate de promessa unilateral ou bilateral;
(ii) nesse documento terá de ficar expresso em termos inequívocos a vontade de os promitentes se obrigarem, bem como a espécie de trabalho a prestar e a respectiva remuneração.
Deste modo, se no documento donde conste a promessa os promitentes contratantes não manifestarem de forma clara e precisa a vontade de se vincularem à celebração do contrato prometido, se for duvidosa e incerta a posição por eles assumida, não será legítimo o recurso a outros meios de prova, nomeadamente a testemunhal, para se determinar qual foi a vontade dos promitentes contraentes, pois a lei exige, imperativamente, que no documento escrito respectivo fique expresso em termos inequívocos a vontade subjacente da obrigação de cumprir a promessa.
O não cumprimento da promessa do contrato de trabalho apenas dá lugar a responsabilidade civil contratual nos termos gerais, tendo a parte interessada de alegar e provar que a outra parte não cumpriu, tendo agido com culpa e que, por causa desse incumprimento, resultaram para ela danos patrimoniais e/ou não patrimoniais. (art.º 36/2).
O que nunca poderá é obrigar a parte faltosa a celebrar o contrato de trabalho prometido – é o que dispõe o n.º 3 do art.º 36 da LT, ao excluir a aplicação ao contrato-promessa de trabalho do artigo 830.º do CC, que prevê a execução específica do contrato-promessa. Em razão da peculiaridade do vínculo laboral, não lhe é aplicável o mecanismo de suprimento judicial, configurado pelo artigo 830.º do CC, para o caso de incumprimento da promessa (impossibilidade de eficácia real).
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