08 maio, 2021

Vicissitudes da relação laboral

Capítulo VIII – Vicissitudes da relação laboral 

Como vimos anteriormente (II.16), o contrato de trabalho é um contrato duradouro e de execução continuada, porque as obrigações dele emergentes para ambas as partes têm apetência para se manterem ininterruptamente no tempo, não se esgotando o cumprimento das respectivas prestações num só momento, antes sendo devidas a todo o momento enquanto o contrato vigorar, e tem, em princípio, duração indeterminada, sendo apenas admissível o contrato de duração determinada (contrato a prazo) nas situações previstas na lei (art.º 40/2). 
A circunstância de o contrato de trabalho ser de execução continuada não impede, contudo, que durante a sua execução, possam ocorrer determinadas vicissitudes que modificam as obrigações das partes, mas que não colocam em causa a vigência da relação laboral.

54. Mobilidade funcional (mudança de categoria) e geográfica (local de trabalho) 
A categoria profissional por exprimir um núcleo fundamental da posição contratual do trabalhador é objecto de certa protecção legal (“garantia da irreversibilidade da categoria”) sem que tal inviabilize, em determinadas situações especificadas na lei, a alterações da categoria.
A Lei do Trabalho impede por princípio a mudança do trabalhador para uma categoria inferior. Com efeito, o art.º 72/1 estabelece como princípio geral a proibição de o empregador baixar a categoria profissional do trabalhador («o trabalhador deve desempenhar a actividade definida no objecto do contrato e não ser colocado em categoria profissional inferior àquela para que foi contratado ou promovido»). 
No entanto, há situações de excepção que permitem que o trabalhador seja colocado em categoria inferior. Essas situações são referidas nesse mesmo art.º 72/1, in fine (“salvo se se verificarem os fundamentos previstos na lei ou a baixa de categoria for acordada pelas partes”), e nos casos de força maior ou necessidades imprevisíveis da empresa, em que o empregador pode atribuir ao trabalhador, pelo tempo necessário, não superior a 6 meses, tarefas não compreendidas no objecto do contrato, desde que essa mudança não implique diminuição da remuneração ou da posição hierárquica do trabalhador (art.º 72/2) - nisto, se consubstancia o chamado princípio do “jus variandi funcional”. 
Por outro lado, a LT garante também a inamovibilidade do trabalhador, garantia que impede o empregador de alterar o local de trabalho do trabalhador, fora dos casos previstos na lei (art.º 59, alínea h)). Ou seja, a lei prevê um regime geral, que – como corolário da protecção da vida pessoal e familiar do trabalhador – é limitativo da possibilidade do empregador alterar o local de trabalho do trabalhador. Como tal, a lei elenca as situações e condições em que a mobilidade geográfica do trabalhador pode ocorrer (art.ºs 74 e 75) - é o denominado princípio do “jus variandi geográfico”. 
Analisámos exaustivamente atrás (cfr. supra II.22.3.1.“Protecção e modificações da categoria profissional” e II.48 “Alteração do local do trabalho”) estas duas situações de mobilidade, pelo que nos limitamos a remeter para as considerações então feitas.

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