25 fevereiro, 2020

TRABALHO SUPLEMENTAR

Existe uma noção comum de trabalho suplementar ou extraordinário (assim designado no Brasil, Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné Bissau, São Tomé e Príncipe e Timor Leste), subjacente a todas as leis laborais dos países lusófonos, que o considera como “o trabalho prestado fora do horário ou jornada de trabalho”. Essas mesmas leis consagram regras especiais quanto à realização do trabalho suplementar, tais como: 
  • observância de determinados limites (anuais ou diários) à duração deste tipo de trabalho, limites que só poderão ser ultrapassados em circunstâncias expressamente previstas nas leis; 
  • enumeração das situações em que o empregador pode exigir ao trabalhador a prestação de trabalho suplementar (acréscimo eventual e transitório de trabalho em que não se justifique para tal a admissão de outros trabalhadores, motivos de força maior, ou que a sua realização seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, etc.), e em que não é legitimo aos trabalhadores recusar a respectiva prestação salvo por motivos atendíveis e, desde que, solicitem a sua dispensa do mesmo; 
  • pagamento de um acréscimo de remuneração nos termos previstos em cada uma das leis, e de valor diferenciado conforme o trabalho suplementar tenha sido prestado em dia normal de trabalho ou aos sábados, domingos e feriados (Quadro anexo); 
  • além do acréscimo de remuneração, a realização de trabalho suplementar confere igualmente aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório nos moldes definidos em cada uma das leis; 
  • obrigatoriedade de um registo do trabalho suplementar realizado.
QUADRO
PAÍSES
Remuneração Trabalho Suplementar
PORTUGAL
Retribuição hora com os acréscimos de:
·         25% pela 1.ª hora e 37,5% por hora subsequente em dia útil;
·         50% por cada hora em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar) e feriado
BRASIL
Remuneração, no mínimo, superior em 50% à hora normal
ANGOLA
Adicionais até ao limite de 30 horas/mês de:
·         50% do valor da hora de trabalho normal - grandes empresas
·         30% - médias empresas
·         20% - pequenas empresas
·         10% - micro empresas
Em caso de exceder 30 horas/mês:
·         75% - grandes empresas
·         45% - médias empresas
·         20% - pequenas empresas
·         10% - micro empresas
MOÇAMBIQUE
Trabalho extraordinário:
·         acréscimo de 50% se prestado até às 20 horas
·         100% se prestado para além das 20 horas
Trabalho excepcional - 100%
CABO VERDE
Acréscimos não inferiores a:
·         35%  da retribuição normal em dia útil
·         100% quando prestado em dias de descanso semanal e feriados
GUINÉ BISSAU
Retribuição normal com os acréscimos de:
·         50% na 1.ª hora
·         75% nas horas subsequentes
SÃO TOME E PRINCIPE
Retribuição normal com os acréscimos de:
·         25% na 1.ª hora
·         50% nas horas subsequentes
·         75%  - trabalho ao domingo ou feriado

TIMOR LESTE
Remuneração horária normal com acréscimos:
·         50% em dia útil
·         100% em dias de descanso semanal e feriados

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 226.º a 231.º e 268.º do CT 
Brasil – artigos 59º a 61º da CLT, e 7º, Inciso XVI, da CRFB 
Angola – artigos 3.º, n.º 32, e 113.º a 118.º da LGTA 
Moçambique – artigos 90 e 115 da LTM (1) 
Cabo Verde – artigos 159.º a 161.º, e 207.º a 210.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 51.º a 57.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 151.º a 157.º do CTSTP (2) 
Timor Leste – artigos 5.º, alínea y), e 27.º da LTTL 

(1) A LT de Moçambique distingue entre trabalho extraordinário (“o prestado para além do período normal de trabalho” - artigo 90, n.º 1), e trabalho excepcional (“o que é realizado em dia de descanso semanal, complementar ou feriado” - artigo 89, n.º 1) 

(2) O Código do Trabalho de São Tomé e Príncipe adopta igualmente a distinção entre trabalho extraordinário (“o trabalho efectuado no período fora do horário normal do trabalho” - art.º 151.º, n.º 1) e o trabalho suplementar (“todo aquele que é prestado fora do horário do trabalho” - art.º 170.º, n.º 1)

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