07 agosto, 2021

Autonomia colectiva

70. Autonomia colectiva 
O princípio da autonomia colectiva traduz-se na possibilidade de auto-organização e auto-regulação de interesses por parte de determinados grupos sociais contrapostos (representativos de trabalhadores e empregadores) a quem se reconhece a capacidade para regular não só as relações inter-organizacionais, mas também o de criarem normas (convenções colectivas) para os membros dos mesmos grupos individualmente considerados. 
Neste sentido, Monteiro Fernandes afirma que a autonomia colectiva “é a capacidade reconhecida pelo Estado a certos grupos organizados de emitirem, por um processo próprio de expressão do confronto entre os seus interesses colectivos (o negócio colectivo), normas que simultaneamente constituem fórmulas de equilíbrio entre estes interesses e padrões de conduta, para os membros dos grupos nas suas relações individuais (isto é, limitações à autonomia privada)” (Direito do Trabalho, pp. 684-688).
Donde resulta que as convenções colectivas outorgadas por essas organizações são a expressão paradigmática da autonomia colectiva (199), uma vez que o poder do colectivo, em que esta se baseia, é exercido através da negociação e celebração de convenções colectivas de trabalho, que são consideradas como fontes específicas de Direito do Trabalho (cfr. infra IV.74), podendo inclusive derrogar normas legais que não sejam absolutamente imperativas (infra IV.76). 
É assim que os art.ºs 52 e 86 da CRM reconhecem aos empregadores e aos trabalhadores a liberdade de se organizarem em associações ou em sindicatos, deferindo-se para a lei o direito à negociação colectiva (art.ºs 139, alínea c), e 154, alínea b), da LT) e o estabelecimento das regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas (art.ºs 164 e ss. da LT). 
O bom entendimento da noção de autonomia colectiva pressupõe uma visão clara de que sejam interesses colectivos, profissionais, sobretudo em confronto com os interesses particulares de cada trabalhador e cada empregador. (200) 
Enfim, o Direito (colectivo) do Trabalho também legitima formas de autotutela (como a greve) que não têm paralelo com outros ramos do Direito. 

Notas: 
(199) Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho, Parte I – Dogmática Geral”, pp. 230-231; Bernardo Xavier, Curso (…), p. 249; Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, p. 690 

(200) Sobre o alcance e o significado do conceito de autonomia colectiva vide Maria do Rosário Palma Ramalho “Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho”, Almedina, 2001, pp. 985-991.

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