As gratificações são prestações em dinheiro concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio pelos bons resultados obtidos pela empresa.
No domínio da legislação laboral, as gratificações devidas por força do contrato ou das normas que o regem, bem como as concedidas com carácter de “regularidade e de permanência” incorporam a remuneração; ao contrário, não integram a remuneração, as gratificações não relacionadas com a prestação do trabalho concedidas pelo empregador, isto é, atribuídas por forma a não originarem a convicção de que constituem complemento da remuneração do trabalhador.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 260.º do CT
Brasil – artigo 457º, § 1º, da CLT
Angola – artigo 155.º, n.º 2, alínea c), da LGTA
Moçambique – artigos 108, n.º 2, e 109 da LTM
Cabo Verde – artigos 199.º e 206.º do CL
Guiné Bissau – artigo 100.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 226.º, n.º 1, alínea a), e 2, do CTSTP
Timor Leste – artigo 39.º, n.º 4, alínea b) da LTTL
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