19 julho, 2019

NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

A falta de capacidade dos sujeitos ou cujo objecto ou fim seja contrário à lei ou à ordem pública, além de outros vícios que tenham afectado a formação do contrato, reflectem-se sobre a sua validade, tornando-o nulo ou anulável. A diferença entre as duas sanções consiste em que a primeira é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, ao passo que a segunda só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e só dentro do prazo legal subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. De resto, tanto a declaração de nulidade como a anulação têm efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 
No entanto, a peculiar natureza do contrato de trabalho introduz, neste âmbito, notáveis particularidades, em que a nulidade e a anulabilidade seguem um regime especial comum à generalidade dos sistemas lusófonos, e dos quais se salientam: 
  • a declaração de nulidade ou anulação do contrato não têm efeitos retroactivos se o contrato foi objecto de execução, tudo se passando como se o contrato fosse válido enquanto esteve em execução; 
  • produzem efeitos os actos modificativos (mudanças de categoria, alterações de salário, etc.) ou extintivos (mútuo acordo, despedimento, rescisão pelo trabalhador) praticados durante o período em que o contrato esteve em execução; 
  • cessando a causa de invalidade durante a execução de contrato de trabalho, este considera-se convalidado desde o início da execução ou a partir do momento em que cessa a causa da invalidade nos casos de contrato de trabalho com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública. 
Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 121.º a 125.º do CT 
Brasil – artigos 8º, 9º, 444.º e 468º da CLT, e 166 a 184 do CCB 
Angola – artigos 19.º e 20.º da LGTA 
Moçambique – artigos 51 a 53 da LTM 
Cabo Verde – artigos 34.º e 35.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 16.º a 18.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 48.º a 52.º do CTSTP 
Timor Leste – artigo 9.º, n.ºs 2 a 4, da LTTL

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