23 maio, 2019

IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO

Compete aos Tribunais (tribunais comuns ou de jurisdição especializada do trabalho – tribunais de trabalho, de acordo com a organização judiciária em vigor em cada um dos Estados lusófonos) decretar a ilicitude do despedimento e fixar os seus efeitos. (1) 
A ilicitude do despedimento – num regime que é comum a todos os países lusófonos – com os fundamentos previstos nas respectivas leis, só pode, pois, ser decretada em acção judicial intentada pelo(s) trabalhador(es) abrangido(s) por um despedimento. 
Como já referido a propósito da ilicitude do despedimento, se o tribunal declarar o despedimento improcedente, por sentença transitada em julgado, deve o empregador proceder à reintegração imediata do trabalhador no posto de trabalho, com as condições de que beneficiava anteriormente ou, em alternativa, a indemnizá-lo nos termos legais. 
Se o trabalhador não pretender ser reintegrado, tem sempre direito à indemnização legal. Além da reintegração ou indemnização previstas, são sempre devidos ao trabalhador as retribuições ou salários de base a que teria direito se estivesse a prestar o trabalho, até à data em que obteve novo emprego ou até à data do trânsito em julgado da sentença, se anterior ao novo emprego. 
(Vd. Ilicitude do Despedimento) 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 387.º a 392.º, e 398.º do CT 
Brasil – artigos 643º, 652º, alíneas a), incisos I, II, e IV, e b), 669º, 678º, alínea c), n.º 2, e 702.º (redacção dada pela Lei nº 7.701, de 21/12/1988) da CLT 
Angola – artigos 208.º, n.º 6, 209.º, 215.º, 222.º a 224.º, e 272.º a 307.º da LGTA 
Moçambique – artigos 69, 127, n.º 2, 131, n.º 7, 134.º e 135 da LTM 
Cabo Verde – artigos 226.º, 238.º, 239.º, 240.º, e 388.º a 390.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 129.º e 138.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 329.º, n.º 3, 331.º, 348.º, n.º 4, e 360.º do CTSTP 
Timor Leste – artigos 51.º, n.º 2, 54.º, n.º 2, e 55.º da LTTL 

(1) A excepção é Moçambique em que se admite que “a declaração da ilicitude do despedimento pode ser feita pelo tribunal do trabalho ou por um órgão de conciliação, mediação e arbitragem laboral, em acção proposta pelo trabalhador” (artigo 69, n.º 1, da LT).

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