PARTE II - Direito Individual do Trabalho
Como se disse antes (I.3), a propósito da estrutura pluralista do Direito do Trabalho, o conteúdo deste ramo de Direito assenta essencialmente, embora não só, no conjunto das normas (de direito privado) reguladoras da relação individual entre o empregador e o trabalhador, definidoras dos direitos e deveres recíprocos que eles assumem por virtude do contrato e sancionadas por meios de direito privado.
Por outro lado, o Direito do Trabalho tem o seu campo de actuação delimitado pela situação de trabalho subordinado, ou seja, não regula toda a actividade humana, mas apenas a relação de trabalho subordinado, ficando por isso de fora do seu âmbito a actividade independente ou exercida por conta própria.
Por isso, a relação de trabalho que releva para efeitos deste ramo do direito é aquela que se caracteriza pelo facto de uma pessoa (o trabalhador) colocar à disposição de outrem (o empregador) a sua força de trabalho, contra o pagamento de uma remuneração, sendo essa delimitação feita em termos práticos pela conformação de um certo tipo de contrato que é aquele em que se funda a prestação de tal modalidade de trabalho: trata-se do contrato individual de trabalho ou, mais correntemente, contrato de trabalho (art.º 18 da LT).
Não obstante a natureza específica do Direito do Trabalho e a autonomia limitada das partes quanto à fixação do respectivo conteúdo, o contrato de trabalho desempenha um papel relevante na regulação da actividade laboral: por um lado, determina a qualidade dos sujeitos da relação de trabalho: o trabalhador e o empregador; por outro lado, desempenha uma função reguladora das condições de trabalho: com efeito, é o contrato de trabalho que define conteúdos importantes da relação laboral (por ex., actividade do trabalhador, duração do trabalho, local de trabalho, remunerações, etc.), como pode estabelecer condições mais favoráveis para o trabalhador do que as fixadas em lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Capítulo I – O Contrato de Trabalho
15. Noção
De acordo com o art.º 18 da LT entende-se por contrato de trabalho «o acordo pelo qual uma pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua actividade a outra pessoa, empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração».
A noção legal de contrato de trabalho contém os elementos essenciais que o identificam e permitem distingui-lo de outros contratos que lhe são próximos, como o contrato de prestação de serviços, e que são:
- os sujeitos da relação laboral: de um lado, a pessoa (singular) que presta a actividade (o trabalhador); de outro lado, uma pessoa (singular ou colectiva), a quem essa actividade é prestada (o empregador);
- a obrigação principal do trabalhador é prestar, ele próprio, ao empregador, não uma coisa, mas uma actividade que tanto pode ser intelectual como manual;
- a obrigação principal do empregador é pagar ao trabalhador a remuneração a ele devida como contrapartida da actividade prestada (ou da sua disponibilidade para o trabalho);
- o empregador tem sobre a pessoa do trabalhador um poder de direcção, pois este último fica sujeito à autoridade daquele, trabalhando sob as suas ordens, direcção e fiscalização – é a subordinação jurídica, elemento essencial do contrato de trabalho. Estes elementos denominam-se essenciais porque são os que caracterizam e distinguem o contrato de trabalho dos restantes contratos; por isso, a falta de qualquer deles implica que o negócio jurídico celebrado não possa ser qualificado como contrato de trabalho. (40)
Notas:
(40) Na doutrina moçambicana, em geral quanto ao contrato individual do
trabalho, Baltazar Egídio “Direito do Trabalho – Situações Individuais do Trabalho,
Volume I”, Deanprint, 2017.Sobre o conceito e elementos do contrato de trabalho, Monica Waty, Direito do Trabalho, pp.70-71
Sem comentários:
Enviar um comentário