26 janeiro, 2021

Período normal de trabalho

35. Período normal de trabalho 
O período normal de trabalho (PNT) é «o número de horas de trabalho efectivo que o trabalhador se obriga a prestar ao empregador», «tempo durante o qual o trabalhador presta serviço efectivo ao empregador ou se encontra à disposição deste» (art.º 84, n.ºs 1 e 2). 
O PNT é, assim, nos termos da lei, o período – que compreende a duração diária e semanal do trabalho – durante o qual o trabalhador está obrigado a prestar a sua actividade, de acordo com o previsto no contrato de trabalho (i.e., fixado pelas partes, ainda que, na prática, o trabalhador se limite a aceitar a proposta do empregador), admitindo-se, porém, que possa ser o empregador a proceder à respectiva determinação. Esta competência conferida ao empregador ocorre quando o contrato de trabalho não fixa o horário de trabalho (art.º 87/2, da LT), cuja determinação e diferentemente do que a letra da lei poderá indiciar, não constitui uma competência unilateral do empregador, mas antes um meio de integrar as lacunas do contrato de trabalho.

§ 1. Limites do período normal de trabalho 
Relativamente à fixação da duração diária e semanal do trabalho, a lei introduz uma restrição à liberdade contratual ao estabelecer que «o período normal de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia nem 48 horas por semana» (art.º 85/1 da LT). Assim, o trabalhador não pode vincular-se a prestar habitualmente mais do que aqueles períodos máximos, pelo que, quando a entidade empregadora tiver necessidade de recorrer a um maior volume de trabalho, deve recorrer ao trabalho excepcional ou extraordinário ou a contratar mais trabalhadores. 
Em nosso entender, nestes casos em que tenha sido estipulada uma duração superior aos limites legais, verifica-se uma nulidade parcial do contrato de trabalho e a consequente redução automática da cláusula negocial por aplicação do disposto no art.º 51, n.º 2, da LT; se, durante a vigência dessa cláusula contratual, forem praticados períodos normais de trabalho superiores a esses limites, o tempo de trabalho realizado deve ser requalificado e remunerado como trabalho extraordinário.
 
§ 2. Excepções 
Estes limites ao PNT só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos na LT e de seguida enunciados: 
  • por um lado, o PNT diário poderá ser superior ao limite estabelecido no n.º 1 e estendido até 9 horas diárias quando seja concedido ao trabalhador meio-dia de descanso complementar por semana (art.º 85/2); 
  • por outro lado, admite-se que por IRCT se estabeleça, excepcionalmente, uma jornada diária de 12 horas, desde que a duração do trabalho semanal não exceda 56 horas, apenas não se contando para este limite o trabalho excepcional e extraordinário prestado por motivo de força maior (art.º 85/3). 
A LT admite também que o PNT semanal seja definido, em termos médios, por referência a um determinado período: assim, a duração média de 48 horas de trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos máximos de 6 meses, por meio de compensação das horas anteriormente prestadas pelo trabalhador, através da redução do horário de trabalho, diário ou semanal (art.º 85, n.ºs 4 e 5). 

§ 3. Acréscimo ou redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho 
O art.º 86 da LT permite que os limites máximos do PNT podem, por contrato de trabalho, ser: 
  • por um lado, aumentados relativamente aos trabalhadores que exerçam funções intermitentes ou de simples presença e nos casos de trabalhos preparatórios ou complementares que tenham, por razões técnicas, de ser executados fora do período normal de trabalho, sem prejuízo dos períodos de descanso previstos legalmente (n.º 1); 
  • por outro lado, reduzidos sempre que o aumento de produtividade o consinta, dando prioridade às actividades que tenham em conta exigências de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores (n.º 2), 
em resultado das quais (acréscimo ou redução) não podem advir para o trabalhador prejuízos económicos ou alterações desfavoráveis das suas condições de trabalho. (n.º 4). Tais alterações, quer no sentido do alargamento, quer no da redução dos limites máximos do PNT podem igualmente ser reguladas directamente pelos Ministros do Trabalho e do sector de actividade em causa ou através de IRCT (n.º 3).

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