Designa-se por trabalho a bordo aquele que respeita ao trabalho a realizar a bordo de embarcações da marinha do comércio ou de pesca.
A especialidade dos contratos de trabalho a bordo sujeitos a regulamentação especial que lhes reconhece uma peculiar protecção em razão das particulares condições (risco, isolamento e fadiga) em que exercem o seu trabalho a bordo, é expressamente regulamentada pela generalidade das legislações dos países lusófonos.
As condições especiais de contratação para trabalho a bordo são estabelecidas por legislação específica de cada país, com respeito pelas convenções da OIT sobre trabalho marítimo ratificadas, abarcando normalmente as seguintes matérias:
- regulamentação do trabalho à bordo incluindo a organização e duração do trabalho;
- obrigações do armador no que respeita designadamente aos lugares e momentos de liquidação e pagamento das remunerações e a forma de gozo dos descansos;
- garantias e privilégios dos trabalhadores marítimos;
- condições de alimentação e alojamento;
- assistência e indemnizações devidas em caso de acidentes ou doenças ocorridas a bordo;
- condições eventuais de repatriamento nos casos em que as viagens termine em porto estrangeiro ou em porto diferente do de partida.
Portugal – artigo 9.º do CT, Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da actividade profissional do marítimo, Lei n.º 146/2015, de 9 de Setembro, referente ao contrato de trabalho do pessoal da marinha do comércio, e Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, relativo ao contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca (ambas alteradas pela Lei n.º 29/2018, de 16 de Julho), Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de Junho, que cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) que estabelece as condições do funcionamento e acesso a vistorias, certificação e registo de embarcações, incluindo das embarcações de recreio, e a outros factos relacionados com a actividade marítima, assim como a relativa à inscrição de marítimos, Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de Novembro, que define um novo enquadramento jurídico para a marinha mercante, instituindo um regime especial de determinação da matéria colectável com base na tonelagem de navios («tonnage tax») e um regime fiscal e contributivo para a Segurança Social específico para a actividade marítima, e Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de Novembro, que concretiza, na parte relativa a náutica de recreio (embarcações e navegadores de recreio) o regime jurídico estabelecido no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de Junho
Brasil – artigos 248º a 252º da CLT, e Lei n.º 11.380, de 1 de Dezembro de 2006, Lei n.º 9.432, de 8 de Janeiro de 1997, Lei n.º 9.537, de 11 de Dezembro de 1997, e Decreto n.º 2.596, de 18 de Maio de 1998
Angola – artigos 3.º, n.ºs 8 e 9, 21.º, n.º 1, alíneas d) e e), 25.º e 26.º da LGTA (1), Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto (Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas), Decreto Presidencial n.º 54/14, de 28 de Fevereiro (Regulamento sobre a Actividade de Transporte Marítimo) e Decreto Presidencial n.º 78/16, de 14 de Abril (Aprova o Regulamento sobre o Pessoal do Mar - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, em especial o Decreto n.º 45.969 de 15 de Outubro de 1964, que aprova o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e Pescas)
Moçambique – artigo 3º, n.º 1, alínea e), da LTM, Decreto n.º 50/2014, de 23 de Setembro (Regulamento do Trabalho Marítimo), e Decreto n.º 63/2018, de 25 de Outubro (Regulamento de Formação e Certificação dos Marítimos que fazem Serviços de Quartos)
Cabo Verde – artigos 325.º a 359.º do CL, Decreto-Lei n.º 24/2000, de 5 de Junho (Código Marítimo), e Portaria nº 41/2016, de 23 de Dezembro (Regulamento de Funções e Categorias de Marítimos)
Guiné Bissau – artigo 1.º, n.º 2, da LGTGB (2)
São Tomé e Príncipe – artigo 4.º, n.º 1, do CTSTP, Decreto-Lei n.º 30/2009, de 17 de Setembro (Regulamento Geral sobre as embarcações e o registo, certificação e as actividades dos marítimos), e Lei n.º 13/2007, de 11 de Setembro (Lei de Bases da Segurança Marítima e da Prevenção da Poluição do Mar)
Timor Leste – Diploma Ministerial n.º 3/2017, de 25 de Janeiro, sobre o regime aplicável à certificação de marítimos nacionais (3)
(1) Em Angola, a LGTA distingue entre o contrato de trabalho a bordo de embarcações (conceito dado pelo n.º 8 do artigo 3.º, e regulado pelo artigo 25.º) e o contrato de trabalho a bordo de aeronaves (noção dada pelo n.º 9 do artigo 3.º, e regulado pelo artigo 26.º)
(2) Não foi até ao momento produzida na Guiné Bissau, a legislação específica sobre o trabalho a bordo prevista neste n.º 2 do artigo 1.º da LGTGB, pelo que por força da Lei n.º 1/73, de 4 de Janeiro de 1975, se mantêm em vigor, no que respeita à regulamentação das relações de contrato individual de trabalho deste pessoal, os diplomas da era colonial, nomeadamente, o Decreto-Lei nº 45.968, que regula o exercício das profissões sujeitas à jurisdição da autoridade marítima, e o Decreto nº 45.969, sobre o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, ambos de 15 de Outubro de 1964.
(3) Em Timor Leste, o trabalho a bordo de embarcações é ainda regulado no que concerne à actividade das pescas, pelo Decreto-¬Lei n.º 6/2004, de 21 de Abril, que define as Bases Gerais do Regime Jurídico da Pesca nas águas nacionais e no alto mar, contemplando os princípios e as normas do estabelecimento e exercício da actividade pesqueira.
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