A arbitragem pode ser tornada obrigatória quando o conflito colectivo envolver empresas públicas ou de utilidade pública ou coloque em causa a satisfação de necessidades essenciais da sociedade destinadas a proteger a vida, a saúde e a segurança das pessoas.
Portugal possui ainda um regime específico segundo o qual o conflito resultante da celebração de convenção colectiva pode também ser dirimido por arbitragem obrigatória, tratando-se de primeira convenção, a requerimento de qualquer das partes, desde que tenha havido negociações prolongadas e infrutíferas, conciliação ou mediação frustrada e não tenha sido possível dirimir o conflito por meio de arbitragem voluntária, em virtude de má-fé negocial da outra parte, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) ou, no caso de revisão de convenção, havendo recomendação nesse sentido da CPCS, com voto favorável da maioria dos membros representantes dos trabalhadores e dos empregadores - artigo 508.º do CT. (1)
Genericamente, a arbitragem obrigatória é determinada pelo Ministro responsável pela área laboral, ouvidos o Ministro da tutela ou o responsável pelo sector de actividade, e os representantes das associações dos empregadores e trabalhadores.
À arbitragem obrigatória aplicam-se regras que diferem de país para país:
Portugal – a arbitragem obrigatória é realizada por um tribunal arbitral a funcionar junto do Conselho Económico e Social (CES), cuja constituição obedece a determinadas especificidades previstas no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, que regulamenta a arbitragem obrigatória e necessária. Assim, embora o tribunal arbitral, tal como na arbitragem voluntária, seja constituído por três árbitros, sendo dois escolhidos, um por cada parte, e o terceiro escolhido por aquelas, na falta desta escolha, prevê-se um sistema de organização e composição das listas de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores e dos árbitros presidentes, cujo sorteio de entre os nomes das referidas listas, incluindo a do terceiro árbitro que preside ao tribunal arbitral, permite, em qualquer caso, viabilizar a realização das arbitragens obrigatória e necessária;
Angola – aplicam-se as normas previstas na lei para a arbitragem voluntária, apenas com a especificidade de que as partes têm de designar os respectivos árbitros no prazo de 5 dias subsequentes à notificação do despacho ministerial que determina a arbitragem obrigatória;
Moçambique – a arbitragem obrigatória segue, com as necessárias adaptações, o regime da arbitragem voluntária – é determinada, não pelo Ministro que tutela a área do trabalho, mas sim por decisão da denominada COMAL (Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto n.º 30/2016, de 27 de Julho) embora com audição prévia daquele.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 508.º, 509.º, 512.º, 513.º do CT, e Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro
Angola – artigo 28.º da LDNC
Moçambique – artigo 189 da LTM e Regulamento da COMAL (Decreto n.º 30/2016, de 27 de Julho)
São Tomé e Príncipe – artigo 11.º da Lei da Greve - LGSTP (Lei n.º 4/92, de 28 de Maio)
(1) Em Portugal, o CT (artigos 510.º e 511.º) prevê igualmente uma outra modalidade de arbitragem, a “necessária”, associada ao mecanismo de caducidade das convenções colectivas e com o objectivo de superar eventuais “vazios contratuais” resultantes da caducidade daquelas. Embora esteja formalmente prevista como uma modalidade autónoma de arbitragem, não é, na verdade, uma terceira modalidade de arbitragem a par da arbitragem voluntária e obrigatória, mas um subtipo de arbitragem obrigatória, uma vez que também se realiza por determinação legal e enferma das características essenciais da arbitragem obrigatória, designadamente o facto de corresponder a um acto de iniciativa governamental que a lei prescreve especificamente para as situações de caducidade das convenções colectivas de trabalho.
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