21 novembro, 2021

Associações sindicais - Noção

94. Associações sindicais - Noção 
A noção legal de associação sindical retira-se do art.º 153 da LT que a define como «associação de trabalhadores para a promoção e defesa dos seus direitos, interesses sociais e profissionais» (alínea c) do n.º 2). Trata-se assim de: 
  • uma «associação» – i.e., uma organização de pessoas que no uso do direito de associação, constituem um ente com personalidade jurídica própria (art.º 145 da LT), distinto dos associados, susceptível de direitos e obrigações (regime dos art.ºs 157.º e ss. do CC); 
  • de «trabalhadores» – são associações exclusivas dos trabalhadores subordinados e que celebrem contrato de trabalho com um empregador; 
  • para «promoção e defesa dos seus direitos, interesses sociais e profissionais» – trata-se de interesses profissionais colectivos, distintos dos interesses individuais dos trabalhadores, que apenas podem ser exercidos pela acção conjunta dos trabalhadores sindicalizados (muito embora, frequentemente, a acção do sindicato tenha tendência para se projectar a todos os trabalhadores susceptíveis de serem representados por ele, ainda que não inscritos ou filiados nele).

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