11 março, 2020

USOS LABORAIS

As leis dos países lusófonos admitem que se atenda aos “usos da profissão do trabalhador e das empresas”, desde que não se mostrem contrários às normas constantes da lei ou de IRCT. Por outro lado, a atendibilidade dos usos será afastada se as partes assim convencionarem, bem como no caso de serem contrários à boa-fé. 
Os usos laborais constituem assim fonte de Direito do Trabalho desde que não havendo, sobre certo aspecto da relação de trabalho, disposição imperativa ou supletiva da lei ou de regulamentação colectiva, nem manifestação expressa da vontade das partes, entendendo-se como tal que estas quiseram adoptar a conduta usual no que respeita a esse aspecto. (Vd. Costume)

Remissões legislativas: 
Portugal – artigo 1.º do CT 
Brasil – artigo 8º da CLT 
Angola – artigo 9.º, n.º 1, alínea f), da LGTA 
Moçambique – artigo 13, n.º 2, da LTM 
Cabo Verde – artigo 1.º, alínea e), do CL 
Guiné Bissau – artigo 14.º, n.º 2, da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigo 7.º, n.º 2, do CTSTP 
Timor Leste – artigo 5.º. alínea r), da LTTL (1) 

(1) A LT de Timor Leste faz apenas referência aos usos a propósito do conceito de remuneração (artigo 5.º, alínea r)), e não quanto às fontes de direito do trabalho. Ainda assim, e tendo em atenção que o artigo 2.º do CCTL determina que “os usos costumeiros que não contrariem a Constituição e as leis são juridicamente atendíveis”, admite-se que, desde que não sejam afastados pelas partes, os usos constituam uma fonte de direito laboral a que se recorra para fixar os salários e outras condições, nomeadamente nas actividades agrícolas.

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