01 maio, 2019

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

O direito à formação profissional é um direito fundamental dos trabalhadores reconhecido constitucionalmente por todos os Estados lusófonos, o qual deve ser assegurado pelos organismos públicos competentes, mas também pelos empregadores através de acções que visem a sua efectivação. Aos deveres dos Estados e dos empregadores, em matéria de formação profissional, não pode deixar de corresponder um dever de participação e de envolvimento empenhado por parte dos trabalhadores, sem os quais estariam condenadas ao fracasso todas as iniciativas levadas a cabo, quer a nível estatal, quer de âmbito empresarial. 
A formação profissional comporta essencialmente três vertentes: por um lado, o da formação inicial direccionada para a promoção e qualificação de jovens à procura de um primeiro emprego (formação qualificante ou inicial); por outro, a formação contínua relacionada com a actualização, aperfeiçoamento e valorização profissional dos trabalhadores ao longo da respectiva vida profissional; por último, a formação específica destinada a facilitar a integração no mercado de trabalho cidadão e trabalhadores com especiais dificuldades de inserção, caso dos deficientes ou dos sinistrados, entre outros. (Vd. Institutos do Emprego e Formação Profissional) 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 67.º, 84.º a 86.º, 89.º e 130.º a 134.º do CT (1) 
Brasil – artigos 428º a 433º, e 476º-A da CLT (2) 
Angola – artigo 42.º da LGTA (3) 
Moçambique – artigos 238, e 244 a 250 da LTM 
Cabo Verde – artigos 141.º a 143.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 19.º, n.º 2, alínea f), 92.º, 150.º e 156.º, n.º 2, da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 72.º, 73.º, 100.º, n.º 2, alínea f), 101.º, n.º 2, alínea e), 267.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 6.º, n.º 1, 20.º, alínea b), 21.º, alínea c), 66.º, n.º 1, e 71.º da LTTL 

(1) Em Portugal – que é o único dos países lusófonos que consagra um tal regime – os trabalhadores têm direito a 35 horas anuais de formação profissional obrigatória, ou sendo contratados a termo por período igual ou superior a 3 meses, a um número mínimo de horas de formação proporcional à duração do contrato que, caso não sejam asseguradas pelo empregador, se transformam num crédito de horas até ao termo dos 2 anos posteriores ao seu vencimento, crédito que confere direito à retribuição e conta como tempo de serviço efectivo, podendo ainda o trabalhador utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa, contudo, passados 3 anos sobre a sua constituição (artigos 131.º e 132.º do CT). 

(2) No Brasil, a formação profissional do trabalhador não merece consagração generalizada na CLT, prevendo-se nesta apenas circunstancialmente no artigo 476º-A “a suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador” e nos artigos 428º a 433º as disposições relativas à aprendizagem. O modelo nacional de formação do trabalhador assenta, assim, em institutos dispersos: contratos de aprendizagem (Lei n.º 10.097 de 19/12/2000, e Decreto n.º 5.598 de 1/12/2005), contratos de estágio (Lei n.º 11.788, de 25/09/2008), e nos cursos profissionalizantes oferecidos pelo chamado “Sistema S” (Sistema Nacional de Aprendizagem) formado por organizações e instituições dos diferentes sectores (indústria, comércio, agricultura, serviços e cooperativas) que mantêm uma rede de escolas, laboratórios e centros de formação, mediante o estabelecimento de projectos e parcerias com o Estado.

(3) Em Angola, a lei prevê a denominada “licença para formação” pela qual o trabalhador, mediante comunicação escrita ao empregador, feita com a antecedência mínima de 30 dias, tem direito a uma licença sem remuneração de duração igual ou superior a 60 dias, para a frequência no país ou no estrangeiro, de cursos de formação ministrados sob a responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional (artigo 149.º da LGTA).

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