06 junho, 2019

ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (IHT)

Trata-se de uma modalidade de horário de trabalho que se traduz na prática, na:
  • não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diários e semanais definidos nas leis; 
  • possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, não podendo, em regra, esse alargamento ser superior ao número de horas por dia ou por semana fixados nas respectivas leis; 
  • observância dos períodos normais de trabalho, dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e dos feriados obrigatórios. 
Podem ser isentos de horário de trabalho, os trabalhadores que se encontrem nas seguintes condições: 
  • em exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular dessas funções; 
  • em execução de trabalhos prévios ou adicionais que, pela sua essência, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho; 
  • em teletrabalho e outros casos de desempenho regular de actividade fora da empresa, sem controlo imediato por parte do superior hierárquico; 
  • outros trabalhadores desde que a possibilidade de isenção de horário seja admitida por lei ou por IRCT. 
Quanto à remuneração, os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a um adicional à retribuição ou salário, estabelecido por IRCT ou, na sua falta, de um valor mínimo (calculado em percentagem da retribuição ou o correspondente a determinado valor hora de trabalho suplementar) consagrado em cada uma das leis em vigor nos respectivos países (Quadro abaixo.).
Cessando a IHT, o trabalhador deixa de auferir o adicional de remuneração devido pela isenção. 
Nos casos em que a IHT é atribuída a trabalhador que exerça cargo de administração ou de direcção, este pode renunciar a esta retribuição adicional. 
Convém salientar que em alguns países (Angola, Guiné Bissau, São Tomé e Príncipe) a atribuição de IHT está dependente ainda de autorização prévia da autoridade responsável pela administração do trabalho.
QUADRO
PAÍSES
REMUNERAÇÃO POR IHT
PORTUGAL
Fixada por IRCT, não podendo ser inferior a 1 de trabalho de trabalho suplementar/dia ou 2 horas de trabalho suplementar/semana quando se trate de IHT com observância do PNT
ANGOLA
­ Adicional correspondente ao valor auferido por cada hora normal de trabalho efectivo
MOÇAMBIQUE
Remuneração adicional fixada por contrato ou IRCT
CABO VERDE
Acréscimo não inferior a 20% da retribuição normal
GUINÉ BISSAU
Acordada entre as partes não podendo ser inferior a 20% da remuneração base mensal
SÃO TOME E PRÍNCIPE
Acordada entre as partes não podendo ser inferior a 20% da remuneração base mensal

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 218.º, 219.º e 265.º do CT
Brasil – artigo 62º da CLT Angola – artigos 107.º a 109.º da LGTA
Moçambique – artigos 87, n.º 5, e 118 da LTM
Cabo Verde – artigos 155.º a 158.º do CL
Guiné Bissau – artigos 48.º a 50.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 36.º do CTSTP

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