Trata-se de uma modalidade de horário de trabalho que se traduz na prática, na:
- não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diários e semanais definidos nas leis;
- possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, não podendo, em regra, esse alargamento ser superior ao número de horas por dia ou por semana fixados nas respectivas leis;
- observância dos períodos normais de trabalho, dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e dos feriados obrigatórios.
- em exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular dessas funções;
- em execução de trabalhos prévios ou adicionais que, pela sua essência, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho;
- em teletrabalho e outros casos de desempenho regular de actividade fora da empresa, sem controlo imediato por parte do superior hierárquico;
- outros trabalhadores desde que a possibilidade de isenção de horário seja admitida por lei ou por IRCT.
Quanto à remuneração, os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a um adicional à retribuição ou salário, estabelecido por IRCT ou, na sua falta, de um valor mínimo (calculado em percentagem da retribuição ou o correspondente a determinado valor hora de trabalho suplementar) consagrado em cada uma das leis em vigor nos respectivos países (Quadro abaixo.).
Cessando a IHT, o trabalhador deixa de auferir o adicional de remuneração devido pela isenção.
Cessando a IHT, o trabalhador deixa de auferir o adicional de remuneração devido pela isenção.
Nos casos em que a IHT é atribuída a trabalhador que exerça cargo de administração ou de direcção, este pode renunciar a esta retribuição adicional.
Convém salientar que em alguns países (Angola, Guiné Bissau, São Tomé e Príncipe) a atribuição de IHT está dependente ainda de autorização prévia da autoridade responsável pela administração do trabalho.
QUADRO
PAÍSES
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REMUNERAÇÃO POR IHT
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PORTUGAL
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Fixada por
IRCT, não podendo ser inferior a 1 de trabalho de trabalho suplementar/dia ou
2 horas de trabalho suplementar/semana quando se trate de IHT com observância
do PNT
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ANGOLA
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Adicional
correspondente ao valor auferido por cada hora normal de trabalho efectivo
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MOÇAMBIQUE
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Remuneração
adicional fixada por contrato ou IRCT
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CABO
VERDE
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Acréscimo
não inferior a 20% da retribuição normal
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GUINÉ
BISSAU
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Acordada
entre as partes não podendo ser inferior a 20% da remuneração base mensal
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SÃO
TOME E PRÍNCIPE
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Acordada
entre as partes não podendo ser inferior a 20% da remuneração base mensal
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Remissões legislativas:
Portugal – artigos 218.º, 219.º e 265.º do CT
Brasil – artigo 62º da CLT Angola – artigos 107.º a 109.º da LGTA
Moçambique – artigos 87, n.º 5, e 118 da LTM
Cabo Verde – artigos 155.º a 158.º do CL
Guiné Bissau – artigos 48.º a 50.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 36.º do CTSTP
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