04 abril, 2019

DIREITO DO TRABALHO

O Direito do Trabalho compreende o conjunto dos princípios jurídicos e normas que disciplinam as relações que se estabelecem entre os trabalhadores (que prestam uma actividade sob a autoridade e a direcção de outrem) e os empregadores (que recebem essa actividade contra o pagamento de uma remuneração). 
Esta noção, que se pode resumir na ideia de que o Direito do Trabalho disciplina as relações jurídico-privadas de trabalho livre, remunerado e subordinado, tem contudo de ser alargada. 
Em rigor, o Direito do Trabalho além de regular as relações individuais baseadas no contrato de trabalho entre um empregador e um trabalhador, abrange igualmente as relações colectivas que se estabelecem entre as associações sindicais e os empregadores (ou as respectivas associações) e também um conjunto de normas que impõem aos empregadores deveres cuja satisfação é exigível pelo próprio Estado, sancionando penal ou contravencionalmente as infracções cometidas (como por ex., o caso de certas normas que regem a matéria da duração da prestação do trabalho, da protecção da maternidade e das mulheres trabalhadoras, de protecção dos menores ou das normas de higiene, segurança e saúde), umas vezes designado por “direito das condições de trabalho”, outras por “direito ou legislação social” e que se integra igualmente no direito do trabalho. 
Todas as leis de trabalho dos países lusófonos reflectem esta estrutura pluralista do Direito do Trabalho, cuja distinção mais generalizada na doutrina é a da tripartição em: 
  • Direito Individual do Trabalho; 
  • Direito Colectivo do Trabalho; 
  • Direito das Condições de Trabalho ou de Protecção dos Trabalhadores. 
Compreende-se que assim seja, uma vez que o Direito do Trabalho não foge à regra dos restantes ramos do Direito em que se constata a existência de uma matriz comum a todos os ordenamentos jurídico-laborais dos países lusófonos, resultante de uma concepção comum do Direito descendente da família jurídica romano-germânica e da pertença desses mesmos países a uma mesma «comunidade jurídica» (Vd. CPLP), forjada não só nessa identidade entre esses sistemas jurídicos, mas também graças à cooperação nos domínios legislativo, do ensino universitário do Direito, da formação dos magistrados, e do intercâmbio profissional entre os juristas desses países, o que é facilmente constatável pela possibilidade por ex., de um juslaboralista formado num daqueles sistemas jurídicos se encontrar apto, sem grande esforço, a exercer a sua profissão nos demais.

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