21 setembro, 2020

A estrutura pluralista do Direito do Trabalho

3. A estrutura pluralista do Direito do Trabalho 
Não obstante a tipicidade da “relação de trabalho subordinado” como esquema polarizador e delimitador do Direito do Trabalho, é preciso notar que nela se não esgota o objecto deste ramo de Direito. 
Com efeito, a prestação de trabalho subordinado pode estar na origem de relações jurídico-laborais de diversa natureza, a saber: 
  • Relações individuais de trabalho, cujos sujeitos são o trabalhador e a entidade empregadora, e cujo facto determinante é o contrato celebrado entre estes; 
  • Relações colectivas de trabalho, que se estabelecem entre organizações de trabalhadores (as associações sindicais) e empregadores, organizados ou não em associações e de cujas relações pode, designadamente, resultar a regulamentação das condições de trabalho, por via de convenção colectiva; 
  • Relação entre empregador e o Estado, cujo conteúdo consiste num certo número de deveres que ao primeiro incumbe observar no desenvolvimento das relações de trabalho, deveres inspirados na tutela dos interesses gerais que relevam do trabalho e cujo cumprimento é fiscalizado pela administração estadual do trabalho e sancionado por meios de natureza pública. 
Nas relações do primeiro tipo, estão em jogo interesses meramente individuais e privados; nas do segundo, interesses colectivos de classe, de categoria profissional ou de ramo de actividade económica; nas do terceiro, interesses públicos. A partir destes três tipos de relações jurídicas assentes na prestação de trabalho, a doutrina tem destacado, no conjunto das normas que constituem o conteúdo do Direito do Trabalho (aquilo que a doutrina denomina de “estrutura pluralista”), três núcleos de regulamentação:
  • o das normas (de direito privado) reguladoras da relação individual entre o empregador e o trabalhador, definidoras dos direitos e deveres recíprocos que eles assumem por virtude do contrato e sancionadas por meios de direito privado; 
  • o das normas reguladoras das relações colectivas de trabalho, dirigidas à tutela dos interesses colectivos; 
  • o dos preceitos (de direito público) alusivos às relações entre empregador e o Estado, definidores dos deveres que ao primeiro incumbe observar, dos meios de controlo e sanções, e fundados na defesa do interesse geral.

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