O poder regulamentar do empregador reporta-se à “organização e disciplina do trabalho”, poderes de direcção e disciplinar que podem ser exercidos através da elaboração de regulamentos internos.
Como regra geral, a elaboração de regulamentos internos depende apenas de deliberação do empregador, na medida em que é uma forma de exercício normativo em que se traduz a prática daqueles poderes.
As leis laborais dos diferentes países, reconhecem, contudo, a possibilidade de os IRCT´s determinarem a elaboração de regulamentos sobre determinadas matérias, os quais devem ser dados a conhecer previamente aos órgãos de representação dos trabalhadores e comunicados aos organismos competentes da administração laboral (Inspecções de Trabalho ou outros).
Refira-se, por último, que os empregadores devem dar publicidade do conteúdo dos regulamentos internos, dando-os a conhecer aos trabalhadores, designadamente mediante a respectiva afixação nos locais de trabalho.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 99.º do CT
Brasil – artigos 444º e 468º da CLT
Angola – artigos 38.º, e 62.º a 67.º da LGTA
Moçambique – artigo 61 da LTM
Cabo Verde – artigo 132.º do CL
Guiné Bissau – artigos 21.º e 22.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 102.º do CTSTP
São Tomé e Príncipe – artigo 102.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 23.º, n.º 1, da LTTL
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