24 fevereiro, 2020

TRABALHO RURAL

Entende-se por trabalho rural aquele que é prestado a empregadores que se dediquem ao exercício de actividades profissionais na agricultura, silvicultura e pecuária. 
O contrato de trabalho rural ou agrícola é configurado pelas legislações dos países lusófonos, como um contrato especial que embora sujeito, na generalidade, às normas do contrato individual de trabalho, obedece a regras peculiares (não sujeição a escrito, condições de trabalho específicas quanto à duração e horários de trabalho, férias, remunerações, rescisão do contrato, etc.) 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 9.º e 142.º do CT (1) 
Brasil – artigo 7º da CRFB, e Lei n.º 5.889 de 8 de Junho de 1973 (Estatui normas reguladoras do trabalho rural) e Decreto n.º 73.626, de 12 de Fevereiro (Regulamento da Lei n.º 5.889) 
Angola – artigos 3.º, n.º 7, e 29.º da LGTA 
Moçambique – artigo 3, n.º 1, alínea f), da LTM (2) 
Cabo Verde – artigo 2.º, nº 4, do CL 
Guiné Bissau – artigo 3.º da LGTGB (3) 
São Tomé e Príncipe – artigo 3.º do CTSTP (4) 
Timor Leste – artigo 2.º da LTTL (5)

 (1) O CT embora preveja a existência de contratos com regime especial não os identifica, pelo que o contrato de trabalho rural não surge mencionado como um contrato específico, excepto no artigo 142.º ao reportar-se ao “contrato agrícola sazonal” como um caso especial de contrato de trabalho de muita curta duração. De realçar que o artigo 58.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro (Lei da Reforma Agrária) dispunha expressamente que “as normas gerais do contrato individual de trabalho serão extensivas ao contrato de trabalho rural, salvo na medida em que as condições especiais inerentes à actividade agrícola justifiquem tratamento diverso”. Ao contrário, a Lei n.º 109/88, de 26 de Novembro, que revogou a anterior LRA, nada estipulou sobre o trabalho rural. Assim, entendia-se que às relações de trabalho rural era aplicável a denominada “PRT para a Agricultura”, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 21, de 08-06-79. No entanto, as PRT deixaram de ter base legal no domínio do actual Código do Trabalho, pelo que se nos afigura que o regime do CT é aplicável, como regime geral, a quaisquer relações de trabalho subordinado e, por isso, também ao trabalho rural. 

(2) As relações de trabalho rural em Moçambique eram reguladas pelo Código de Trabalho Rural (CTR), aprovado pelo Decreto n.º 44.309, de 27 de Abril de 1962, o qual foi revogado pela primeira Lei do Trabalho, a Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro, existindo a partir de então um vazio legislativo no que toca às relações laborais exercidas no âmbito das actividades económicas de exploração agrícola, pecuária, piscicultura ou outras congéneres realizadas no campo, e enquanto não for publicado o Regulamento do Trabalho Rural previsto nesta disposição da LTM.

(3) Resulta deste artigo 3.º da LGTGB que todo o trabalho agrícola prestado com subordinação jurídica e económica, e só este, é abrangido por esta Lei. Assim, exclui-se do âmbito de aplicação da mesma, o trabalho agrícola prestado em regime familiar, bem como o trabalho desenvolvido segundo os usos e costumes de entreajuda e solidariedade social.

(4) O art.º 3 do CTSTP preceitua que se aplicam aos contratos de trabalho com regime especial as regras gerais deste Código que não sejam incompatíveis com as especificidades destes contratos, pelo que o mesmo é aplicável, como regime geral, a quaisquer relações de trabalho subordinado e, por isso, também ao trabalho rural.

(5) A LTTL é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre trabalhadores e empregadores e respetivas organizações em todos os sectores de atividade e, por isso, também ao trabalho rural (artigo 2.º, n.º 1). Exceptuam-se da aplicação desta lei apenas as relações de trabalho agrícolas desenvolvidas pelos membros da família, no âmbito da exploração de pequenas propriedades familiares agrícolas e cujo resultado se destine tão só à subsistência familiar (artigo 2.º, n.º 4).

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