02 maio, 2019

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

Funcionário público (denominado em Portugal de “trabalhador em funções públicas (1), e no Brasil de “servidor público”) é o trabalhador nomeado ou contratado para assegurar o exercício de funções próprias de serviço público no âmbito da Administração Pública (central, regional ou local). 
No relacionamento do funcionário com a Administração Pública, existe uma dupla relação: a “relação orgânica”, na qual o funcionário é o destinatário das regras e instruções dadas pelos órgãos administrativos – a quem compete prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos – e em obediência ao qual está vinculado ao respeito pelos princípios da legalidade, da justiça e imparcialidade, da igualdade e proporcionalidade, da boa-fé; e a “relação de emprego” em que seja na contraprestação que constitui a remuneração, seja em todas as demais condições de trabalho (qualificações profissionais, carreiras, férias, duração do trabalho, etc.) se reconhece uma tutela jurídica específica, mediante a adopção de um modelo de função pública que, em todos os países lusófonos, assume uma especificidade funcional e institucional que o distingue do modelo laboral aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem. 

Remissões legislativas: 
Portugal – Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) 
Brasil – Lei n.º 8.112, de 11 de Dezembro de 1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) (2) 
Angola – Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho (Regime de Constituição, Modificação e Extinção da Relação Jurídica de Emprego na Administração Pública), Decreto n.º 22/96, de 23 de Agosto, e Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio 
Moçambique – Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto (EGFAE - Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado) e Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro (REGFAE - Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado) 
Cabo Verde – Lei nº 42/VII/2009, de 27 de Julho (Define as bases em que assenta o regime da Função Pública, estabelecendo os seus princípios gerais), com 1.ª alteração introduzida pela Lei n.º 117/VIII/2016, de 24 de Março 
Guiné Bissau – Decreto nº 12-A/94, de 28 de Fevereiro (Estatuto do pessoal da Administração Pública), Decreto nº 30-A/92, de 30 de Junho (Estatuto do quadro do pessoal dirigente da Função Pública), e Decreto nº 13/87, de 4 de Maio (Alterações ao regime jurídico do pessoal da Função Pública) 
São Tomé e Príncipe – artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 6/2019, de 11 de Abril, que aprovou o Código do Trabalho, e Lei n.º 2/2018, de 5 de Março, que altera e republica o Estatuto da Função Pública, aprovado pela Lei n.º 5/97, de 1 de Dezembro 
Timor Leste – Lei n.º 8/2004 de 5 de Maio (Estatuto da Função Pública) 

(1) Em Portugal, na sequência da revisão constitucional de 1982, em que a noção de “funcionários e agentes” foi substituída por “trabalhadores e demais agentes”, o conceito de “funcionário público” foi substituído na legislação ordinária pelo de “trabalhador em funções públicas”, cujo vínculo se constitui em regra por “contrato de trabalho em funções públicas” (artigo 7.º da LGTFP), sendo o regime de “nomeação” reservado para o exercício de funções públicas no âmbito das actividades ditas de soberania (artigo 8.º da LGTFP). 

(2) A publicação consolidada da Lei n.º 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais pode ser consultada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

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