Entende-se por trabalho no domicílio a prestação de uma actividade profissional no domicílio ou em instalação do próprio prestador da actividade. A execução do trabalho no domicílio é, em princípio, compatível quer com uma relação de trabalho subordinada, quer com o trabalho autónomo.
Nem todas as legislações de trabalho dos países de língua portuguesa, prevêem a figura do trabalho no domicílio, mas aqueles que o fazem regulam-no como um contrato (sem subordinação jurídica mas na dependência económica do empregador) inspirado nos princípios gerais do contrato individual de trabalho e sujeito a alguns elementos comuns:
- o trabalhador no domicílio deve auferir uma remuneração que tenha em conta os valores aplicáveis a idêntico trabalho prestado no estabelecimento do empregador e aos encargos inerentes ao trabalho no domicílio;
- o trabalhador no domicílio é abrangido pelos regimes de segurança e saúde no trabalho e de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- o contrato pode cessar por iniciativa de qualquer das partes, embora sujeito a aviso prévio.
Remissões legislativas:
Portugal – Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro
Brasil – artigos 6º e 83º da CLT
Angola – artigos 3.º, n.º 6, 21.º, n.º 1, alínea f), e 27.º da LGTA
Moçambique – artigos 3, n.º 1, alínea b), e 38, n.º 4, alínea h), da LTM
Cabo Verde – artigos 26.º, n.º 2, e 29.º do CL
São Tomé e Príncipe – artigo 242.º do CTSTP
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