21 junho, 2019

LICENÇA POR MATERNIDADE E PATERNIDADE

Trata-se de uma licença que constitui uma concretização do princípio constitucional – reconhecido por todos os Estados Lusófonos – de que, entre as condições de trabalho a assegurar pelo Estado, se insere a especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto. 
A licença por maternidade é concedida à mãe trabalhadora por ocasião do parto (com a duração prevista nas respectivas legislações em vigor em cada um dos países) sendo determinado período dessa duração gozado obrigatoriamente após o nascimento, e podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois.
O pai trabalhador tem direito igualmente à licença de paternidade quando se verifiquem determinadas circunstâncias especificadas nas leis, designadamente, por incapacidade física ou psíquica ou morte da mãe, ou se assim o decidirem conjuntamente os pais. 
Quanto aos efeitos destas licenças, não determinam a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas para todos os efeitos como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração, uma vez que os regimes da Segurança Social em vigor nos diversos países asseguram, em sua substituição, uma prestação correspondente ao valor da retribuição de referência (subsídios de maternidade). 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 68.º da CRP, 33.º a 65.º do CT, e Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril (1) 
Brasil – artigos 7º, incisos XVIII e XIX, da CRFB, Lei n.º 11.770, de 9 de Setembro de 2008, e Lei n.º 13.257, de 8 de Março de 2016 (2)
Angola – artigos 35.º da CRA, e 246.º, n.º 1, alínea f), 247.º e 248.º da LGTA 
Moçambique – artigos 120 da CRM, e 12 da LTM 
Cabo Verde – artigos 82.º da CRCV, e 271.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 26.º da CRGB, e 158.º e 159.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 50.º da CRDSTP, e 247.º a 249.º do CTSTP Timor Leste – artigos 39.º da CRDTL, artigos 59.º a 61.º da LTTL, e Decreto-Lei n.º 18/2017, de 24 de Maio (Aprova o Regime Jurídico de Protecção na Maternidade e Paternidade no âmbito do Regime Contributivo de Segurança Social 

(1) Em Portugal, tendo em vista a promoção da igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade, o Código do Trabalho alterou a terminologia e os conceitos de maternidade e paternidade, subsumidos na noção única de “parentalidade”, tendo as respectivas licenças passado a ter as designações de “licença parental inicial” (comum à mãe e ao pai trabalhadores), “licença parental inicial exclusiva da mãe” e “licença parental exclusiva do pai”

(2) No Brasil, a licença de maternidade é designada por “licença-gestante” (inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal) existindo a par desta, uma licença de paternidade.

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