A prestação de trabalho em regime de turnos rotativos confere ao trabalhador o direito a uma remuneração adicional, designado por “subsídio de turno”, o qual inclui já a retribuição por trabalho nocturno e a compensação pelas variações de horário e de descanso a que o trabalhador está sujeito e que é devido enquanto o trabalhador se encontrar afecto a este regime de trabalho.
Se o horário de trabalho for em regime de turnos fixos ou rotativos (sem prestação de trabalho nocturno) ou de horários parcialmente sobrepostos ou desfasados, em princípio, não é devido o subsídio de turno, salvo se for estabelecido por IRCT.
(Vd. Horário de Trabalho por Turnos)
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