45. Feriados
Os feriados obrigatórios são dias em que, por força da lei, deve ser obrigatoriamente suspensa a laboração nas empresas, tendo em vista a comemoração colectiva de acontecimentos considerados notáveis nos planos, histórico, político, religioso, cultural, etc. Com o fim de garantir a sua celebração, a lei obriga as empresas a suspender a laboração nesses dias e exonera os trabalhadores do dever de comparecer ao trabalho. A paragem da prestação de trabalho nesses dias é, pois, consequência da suspensão laboral a que as entidades patronais estão adstritas perante o Estado. Em rigor, portanto, não se trata de um verdadeiro direito ao repouso do trabalhador face à entidade empregadora, que se insira no conteúdo da relação individual de trabalho, mas de uma obrigação do empregador relativamente ao Estado, que se articula com um direito subjectivo público dos trabalhadores.
Por isso, o n.º 1 do art.º 96 da LT define com carácter imperativo e inderrogável os dias de feriado obrigatório (só estes podem ser observados e não quaisquer outros), considerando, por isso, nulas as cláusulas dos IRCT’s ou de contratos individuais de trabalho que estabeleçam feriados distintos dos legalmente instituídos (art.º 96/2).
Os feriados obrigatórios encontram-se taxativamente fixados – não na Lei do Trabalho, que apenas define o respectivo regime jurídico –, mas em diversos diplomas (125), nos termos dos quais, se consideram como dias de feriado obrigatório, os seguintes:
1 de Janeiro – Ano Novo
3 de Fevereiro – Dia dos Heróis Moçambicanos
7 de Abril – Dia da Mulher Moçambicana
1 de Maio – Dia do Trabalhador
25 de Junho – Dia da Independência
7 de Setembro – Dia dos Acordos de Lusaka
25 de Setembro – Dia das Forças Armadas
4 de Outubro – Dia da Paz e Reconciliação Nacional
25 de Dezembro – Dia da Família
Estes feriados obrigatórios têm de ser observados nestes mesmos dias, salvo se o dia feriado coincidir com o Domingo, em que é diferido para o dia seguinte (art.º 96/3).(126)
Notas:
(125) Decreto-Lei n.º 15/76, de 17 de Abril, que institui os feriados nacionais e datas comemorativas; Lei n.º 9/82, de 1 de Setembro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 15/76, de 17 de Abril, actualizando a lista dos feriados nacionais e datas comemorativas; Lei n.º 11/82, de 11 de Dezembro, determinando que o Dia da Família seja comemorado como feriado nacional a 25 de Dezembro de cada ano; Lei n.º 12/2002, de 11 de Dezembro, que consagra o dia 4 de Outubro como feriado nacional comemorativo da Paz e Reconciliação.
(126) O Tribunal Supremo, no exercício das competências do Conselho Constitucional que então lhe estavam cometidas, enquanto este último não entrou em funcionamento, e em sede de apreciação preventiva da constitucionalidade que lhe foi requeria pelo Presidente da República ao abrigo dos artigos 124 e 183, alínea a) da Constituição, por Acórdão de 27.12.1996 (www.saflii.org/mz), declarou a inconstitucionalidade da lei que decretava como feriados nacionais os dias das festas islâmicas do fim do Ramadão e do dia do Sacrifício (“Ide-UI-Fitre” e “Ide-UI Adha”), aprovada pela Assembleia da República em 4.05.1996, por ofensa aos princípios constitucionais da igualdade dos cidadãos perante a lei, da liberdade de praticar ou não praticar uma religião e da neutralidade que o Estado laico deve manter em matéria religiosa, preconizados nos artigos 66º e 78º da Constituição.
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