Por local de trabalho entende-se todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador. Em regra, o local de trabalho será o que resulte das estipulações expressas ou tácitas das partes ou, na sua falta, do critério estabelecido na regulamentação aplicável a cada tipo de actividade.
O local de trabalho – entendido como a área geográfica onde o trabalhador se obriga a prestar a sua actividade – constitui, pois, um elemento essencial para a situação sócio-profissional do trabalhador e, desde logo, para a sua posição contratual. Na verdade, é em função dele que se delimita a “dimensão espacial” da subordinação jurídica, ou seja, cuja determinação obedece essencialmente ao intuito de se dimensionarem no espaço as obrigações e os direitos e garantias que a lei lhe reconhece.
A legislação laboral em vigor nos diversos países consagra um princípio geral da “inamovibilidade do trabalhador”, sendo as possibilidades de desvio ao referido princípio por iniciativa do empregador muito restritas: este só pode determinar uma mudança individual de local de trabalho – temporária ou definitiva – se a mesma não causar «prejuízo sério» ao trabalhador e desde que exista, do lado do empregador, uma ponderosa razão económica, técnica ou organizativa que a justifique («transferência individual»). A mudança colectiva, motivada pela mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço, é sempre permitida (presumindo a lei o interesse da empresa) podendo o trabalhador resolver o contrato com direito a uma compensação se aquela transferência lhe causar «prejuízo sério» («transferência colectiva»).
O «prejuízo sério» funciona, em ambas as situações, como o limite até ao qual é permitido ao empregador derrogar o princípio da inamovibilidade: na modalidade de transferência individual (definitiva ou temporária) a existência de um «prejuízo sério» habilita o trabalhador a optar por (i) permanecer no local de trabalho, desobedecendo a uma ordem que é ilegítima (a existência de «prejuízo sério» constitui, então, um facto impeditivo do direito do empregador de alterar o local de trabalho); (ii) resolver de imediato o vínculo com direito a compensação.
Na hipótese de transferência colectiva (resultante da mudança total ou parcial do estabelecimento), o único meio de oposição consentido ao trabalhador, caso se verifique um «prejuízo sério», é a resolução do contrato, acompanhada da respectiva compensação.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 193.º a 196.º do CT
Brasil – artigos 469.º e 470.º da CLT
Angola – artigos 3.º, n.º 19, e 77.º a 80.º da LGTA
Moçambique – artigos 74.º e 75.º da LTM
Cabo Verde – artigo 148.º do CL
Guiné Bissau – artigo 29.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 26.º e 107.º a 109.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 5.º, alínea l), e 17.º da LTTL
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