A tolerância de ponto traduz-se na isenção de comparência ao serviço concedida aos trabalhadores que, em determinado dia útil, estão vinculados ao dever de assiduidade.
Em circunstâncias ou por ocasião de acontecimentos de natureza extraordinária ou especial, os titulares governamentais competentes podem decretar que seja observada tolerância de ponto em um ou em ambos os períodos de um dia normal de trabalho e, em todo ou em parte dos respectivos territórios nacionais.
A tolerância de ponto faz com que seja obrigatoriamente suspensa toda a actividade laboral quer ao nível do sector público, quer ao nível do sector privado (embora apenas Angola e Moçambique regulem directamente o regime das tolerâncias de ponto no sector privado), mantendo os trabalhadores o direito ao salário.
A tolerância de ponto não se confunde assim com os dias de ponte (Vd. Ponte), duas expressões distintas que, por vezes, se prestam a confusões.
Remissões legislativas:
Angola – artigo 6.º da Lei 7/03, de 21 de Março
Moçambique – artigo 97 da LTM e Decreto n.º 7/2015, de 3 de Junho (Regulamento das Tolerâncias de Ponto)
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