O acordo de adesão permite a extensão de uma convenção colectiva ou decisão arbitral já publicadas e em vigor, negociada entre uma das suas partes (associação sindical, por um lado, associação de empregadores ou empregadores, por outro) e uma entidade não participante na negociação originária, que exprima ou represente a parte contrária da relação de trabalho, e pretenda, desse modo, beneficiar directamente (tratando-se de um empregador isolado) ou fazer beneficiar os seus filiados (tratando-se de associação sindical ou associação de empregadores) do regime obtido previamente sem a sua intervenção.
Este acordo que pressupõe a aceitação integral da convenção pré-existente – no acordo de adesão existe “liberdade de celebração”, já que as partes são livres de decidir, mas não há “liberdade de estipulação”, uma vez que as partes não podem alterar o conteúdo da convenção ou decisão arbitral a que adiram – sendo, em tudo o mais, tratado como as convenções colectivas estando, nomeadamente, sujeito a depósito e publicação para produzir efeitos.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 2.º, n.º 2, e 504.º do CT
Brasil – (1)
Angola – artigo 31.º da LDNC
Moçambique – artigo 15, n.º 4, da LTM
Cabo Verde – artigo 107.º do CL
Guiné Bissau – artigo 179.º da LGTTL
Notas:
(1) No Brasil, embora a CLT não preveja expressamente este tipo de acordo, os acordos colectivos de trabalho de adesão existem fruto da livre negociação e do consenso entre as partes (vide, a titulo de exemplo, o Acordo Coletivo de Trabalho de Adesão, com ressalvas, à Convenção Coletiva de Trabalho-CCT FENABAN/CONTRAF 2018/2019 e de cláusulas específicas, celebrado entre o Banco do Brasil S/A, Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, Federações e Sindicatos de Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários signatários):
https://www.bancariosbahia.org.br/arquivos/downloads/148/ARQUIVO_DOWNLOAD.pdf?v=ba5d73a651c7077)
Sem comentários:
Enviar um comentário