01 abril, 2019

DEVER DE OBEDIÊNCIA

O “dever de obediência” que recai sobre o trabalhador, decorre do poder de autoridade e direcção legalmente reconhecido ao empregador. Assim, o trabalhador deve obedecer ao empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, respeitando as normas e instruções que lhe sejam dadas directamente por aquele, ou as emanadas dos seus superiores hierárquicos, desde que essas ordens e instruções não sejam ilegais nem contrárias aos seus direitos e garantias. 
Às ordens ou instruções dadas, apenas é, pois, devida obediência pelo trabalhador desde que satisfaçam os seguintes requisitos: 
  • emanem de órgão competente da empresa; 
  • digam respeito à execução e disciplina do trabalho; 
  • não sejam ilegais; 
  • não impeçam ou violem o exercício de direitos e garantias do trabalhador. 
Em caso de não verificação de quaisquer destes requisitos, consagram as leis o direito de resistência ou de desobediência legítima por parte do trabalhador.

Remissões legislativas: 
Portugal – artigo 128.º, n.º 2, do CT 
Angola – artigo 44.º, alínea b), da LGTA 
Moçambique – artigo 58, alínea d), da LTM 
Cabo Verde – artigo 128º, n.º 1, alínea c), do CL 
Guiné Bissau – artigo 25.º, n.º 2, alínea c), da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigo 17.º, n.º 1, do RJCIT 
Timor Leste – artigo 21.º, alínea b), da LTTL

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