O “dever de obediência” que recai sobre o trabalhador, decorre do poder de autoridade e direcção legalmente reconhecido ao empregador. Assim, o trabalhador deve obedecer ao empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, respeitando as normas e instruções que lhe sejam dadas directamente por aquele, ou as emanadas dos seus superiores hierárquicos, desde que essas ordens e instruções não sejam ilegais nem contrárias aos seus direitos e garantias.
Às ordens ou instruções dadas, apenas é, pois, devida obediência pelo trabalhador desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
- emanem de órgão competente da empresa;
- digam respeito à execução e disciplina do trabalho;
- não sejam ilegais;
- não impeçam ou violem o exercício de direitos e garantias do trabalhador.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 128.º, n.º 2, do CT
Angola – artigo 44.º, alínea b), da LGTA
Moçambique – artigo 58, alínea d), da LTM
Cabo Verde – artigo 128º, n.º 1, alínea c), do CL
Guiné Bissau – artigo 25.º, n.º 2, alínea c), da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 17.º, n.º 1, do RJCIT
Timor Leste – artigo 21.º, alínea b), da LTTL
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