Capítulo II – Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
O art.º 85/2 da Constituição consagra o direito de todos os trabalhadores à “protecção, segurança e higiene no trabalho”, enquanto o art.º 89 determina que a realização do direito à saúde envolve a “assistência médica e sanitária, bem como o dever de promover e defender a saúde pública”.
Em concretização destes princípios constitucionais, a LT dedica todo o Capítulo VI (art.ºs 216 a 221) à temática da “Higiene, segurança e saúde dos trabalhadores”, e que estabelece as obrigações que recaem, nestas matérias, sobre as entidades empregadoras.
64. Princípios gerais
A LT limita-se a prescrever, em termos genéricos, aos empregadores as obrigações em matéria de higiene segurança e saúde no trabalho (HSST), os quais devem:
- assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a higiene, segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores (art.º 216/1);
- informar e formar os trabalhadores no domínio da HSST, designadamente, sobre os riscos associados às actividades por ele desenvolvidas (art.º 216/2);
- adoptar todas as medidas adequadas para que o acesso e a saída dos locais de trabalho, sejam realizadas isentas de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores (art.º 216/4);
- fornecer os equipamentos de protecção e fardamentos que se tornem necessários utilizar com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores (art.º 216/5).
Por sua vez, os trabalhadores estão também obrigados a cumprir as prescrições de higiene, segurança e saúde no trabalho, zelando pela sua própria segurança e saúde bem com das outras pessoas que possam vir a ser afectadas pelos seus actos e omissões na prestação de trabalho, assim como a colaborar com o empregador em matéria de HSST, quer individualmente, quer através das comissões de segurança no trabalho ou de outras estruturas adequadas (art.º 216/3).
Por último, o n.º 6 deste mesmo art.º 216 traça um dever mútuo de colaboração entre o empregador e os trabalhadores que são ambos obrigados a cumprir pontual e rigorosamente as normas legais e regulamentares, bem como as directivas e instruções das entidades competentes em matéria de higiene e segurança no trabalho.
No âmbito do direito à formação profissional, a que se reporta o art.º 238, o empregador deve ainda privilegiar a formação na área da segurança e higiene no trabalho, por forma a minimizar a sinistralidade laboral e atenuar o risco de doenças profissionais. A concretização de acções de formação neste domínio pode e deve, em nossa opinião, integrar as medidas de prevenção a que alude o art.º 226/1 da LT.
64.1. Comissões de segurança no trabalho
As empresas onde exista elevado risco de ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, são obrigadas a constituir comissões de segurança nos locais de trabalho (art.º 217/1).
As comissões de segurança no trabalho têm por objectivo assegurar o cumprimento das normas de higiene no trabalho, investigar as causas dos acidentes e organizar os métodos de prevenção.
A lei não define as regras de criação destas comissões, determinando tão só que devem ser integradas por representantes dos trabalhadores e da entidade empregadora, o que remete a sua constituição e funcionamento para regulamentos internos.
A não constituição das comissões de segurança no trabalho constitui contravenção e é punida com multa de cinco (5) a dez (10) salários mínimos elevando-se para o dobro os respectivos montantes no caso de as mesmas não terem sido constituídas após notificação da Inspecção do Trabalho (alínea b) do art.º 267).
64.2. Regulamentos de higiene e segurança
O art.º 218 da LT dispõe que as normas gerais de higiene e segurança no trabalho constam de legislação específica, podendo para cada sector de actividade económica ou social serem estabelecidos regimes especiais através de diplomas emitidos pelos Ministros que superintendem as áreas do trabalho, da saúde e do sector em causa, ouvidas as associações sindicais e de empregadores, representativas.
A legislação específica a que se refere esta disposição, que estabelece com algum detalhe, obrigações em matéria de HSST, designadamente em matéria de organização de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, de concepção de instalações, adopção de medidas de prevenção de riscos, formação de trabalhadores, etc., consta de um vasto conjunto de legislação complementar, de que importa salientar:
- Diploma Legislativo n.º 3057 de 12 de Dezembro 1970 – que, embora revogado pelo Decreto n.º 44/98, de 9 de Setembro (este posteriormente revogado pelo Decreto n.º 39/2003 de 26 de Novembro), sobre o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial – estabelece em termos gerais, no Anexo III, que se mantêm em vigor, as condições que devem ser observadas pelos estabelecimentos industriais em matéria de segurança nos locais de trabalho;
- Diploma Legislativo n.º 120/71 de 13 de Novembro de 1971, sobre o Regulamento de Segurança de Pessoal e Higiene no Trabalho nos sectores da construção e obras públicas;
- Diploma Legislativo n.º 48/73 de 5 de Junho de 1973, que aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança nos estabelecimentos industriais;
- Decreto n.º 61/2006, de 26 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Segurança Técnica e de Saúde para as Actividades Geológico-Mineiras. (187)
Notas:
(187) O Decreto n.º 81/2006, de 26 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Segurança Técnica e de Saúde nas Actividades Geológicas e Mineiras tendo em vista assegurar as condições de segurança e de saúde dos trabalhadores, no desempenho das suas funções nas operações mineiras, incluindo a aplicação das medidas de prevenção técnica de acidentes, dos riscos profissionais e higiene nos locais de trabalho, onde se desenvolvem actividades mineiras. Em nosso entender, este diploma aplica-se igualmente, com as devidas adaptações, às actividades petrolíferas e do gás natural.
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