15 janeiro, 2020

TRABALHO DE MULHERES

As mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto (ciclo da mulher trabalhadora “grávida-puérpera-lactante”) em todas as legislações laborais dos países de língua portuguesa, a qual é garantida através de dois meios distintos: 
  • o primeiro, de carácter essencialmente protectivo, visa resguardar a saúde da mulher durante a maternidade, tendo as mulheres trabalhadoras direito à dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias; 
  • o segundo, visa a igualdade de condições de trabalho entre homens e mulheres (igualdade de oportunidades e tratamento para o mesmo tipo trabalho), proibindo a existência de discriminações com base no sexo. 
Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 23.º a 32.º, e 33.º a 65.º do CT 
Brasil – artigos 5º, Inciso I, e 7.º, Incisos XVIII, XX e XXX da CRFB, e artigos 372º a 401º da CLT
Angola – artigos 242.º a 252.º da LGTA, e Decreto Presidencial n.º 29/17, de 22 de Fevereiro (Aprova a lista de trabalhos proibidos ou condicionados às mulheres) 
Moçambique – artigos 10 a 12 da LTM 
Cabo Verde – artigos 270.º a 275.º do 
CL Guiné Bissau – artigos 155.º a 160.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 248.º a 265.º do CTSTP 
Timor Leste – artigos 58.º a 65.º da LTTL

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