No âmbito da relação jurídico-laboral o empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações. O princípio da boa-fé resulta do princípio geral da lei civil (comum a todos os países, excepto no que diz respeito ao Brasil e Timor Leste), segundo o qual «no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé».
Tal princípio traduz-se em que no âmbito das relações jurídicas de trabalho subordinado, o trabalhador deve proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres, assim como o empregador deve, de igual modo, proceder de boa-fé, quer quanto ao exercício dos seus poderes, quer na observância dos deveres que lhe são impostos.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 762.º, n.º 2, do CCP e 126.º, n.º 1, do CT
Brasil – artigos 113º e 422º do CCB e artigo 9º da CLT
Angola – artigos 762.º, n.º 2, do CCA, e 36.º, 41.º, 43.º e 44.º da LGTA
Moçambique – artigos 762.º, n.º 2, do CCM, e 13, n.º 2, da LTM
Cabo Verde – artigos 762.º, n.º 2, do CCCV, e artigo 1.º do CL
Guiné Bissau – artigos 762.º, n.º 2, do CCGB, e 14.º, n.º 2, da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 762.º, n.º 2, do CCSTP, e 18.º do RJCIT
Timor Leste – artigos 234.º do CCTL, e 19.º da LTTL
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