84. Divulgação e publicação
O art.º 175 da LT consagra um dever de informação ao qual os empregadores e as associações sindicais se encontram vinculados: o dever de divulgar e publicitar os IRCT’s entre os trabalhadores.
O dever de divulgação e publicitação previsto nesta disposição – também reproduzido no art.º 61, n.º 4, da LT quanto aos regulamentos internos – concretiza um “dever geral de informação” que embora não consagrado expressamente na lei, resulta do facto de os trabalhadores deverem ser informados sobre as condições aplicáveis ao contrato de trabalho.
Embora o preceito se refira à “afixação em lugar acessível a todos”, julgamos que numa época em que se vem acentuando a desmaterialização das obrigações consubstanciada na substituição da utilização do papel pelo uso de tecnologias de informação e comunicação, a noção empregue pelo legislador não impede que os empregadores e os sindicatos optem pela publicação das CCT´s em formato digital no “site” ou intranet dessas organizações, desde que os meios electrónicos assegurem a possibilidade de acesso de todos os trabalhadores à informação constante dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, já que tal equivaleria para todos os efeitos à afixação física dos mesmos em suporte papel.
Há quem continue a entender, no entanto, que a afixação em local acessível a todos os trabalhadores deva continuar a ser assegurada: por um lado, obviando a eventuais limitações do sistema em chegar a todos os interessados e, por outro lado, permitindo que uma eventual acção fiscalizadora da Inspecção do Trabalho tenha lugar mesmo em situações de avaria do sistema informático.
Não existe na lei uma menção à publicação das convenções colectivas ou dos demais IRCT´s no Boletim da República.
O Decreto n.º 33/90, de 24 de Dezembro, que regulava o exercício do direito de negociação colectiva – entretanto revogado pela anterior Lei do Trabalho (Lei n.º 8/98, de 20 de Julho de 1998) – obrigava à publicação no Boletim da República dos acordos de adesão e despachos de extensão dos acordos colectivos de trabalho e das decisões arbitrais (art.ºs 28, n.º 3, e 29, n.º 2), mas nem esta obrigatoriedade da publicação de tais instrumentos consta da actual LT.
A publicação em Boletim da República ou em outra publicação oficial dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho é, do nosso ponto de vista, indispensável para determinar com as necessárias certeza e segurança jurídicas, o início, o período da vigência e o prazo de denúncia das CCT´s e restantes IRCT´s. (221)
Notas:
(221) Sobre a publicação das convenções colectivas, Duarte da Conceição Casimiro et al., “Lei do Trabalho de Moçambique Anotada”, Escolar Editora, pp. 299-300; Maria do Rosário Palma Ramalho “Tratado de Direito do Trabalho - Parte III - Situações Laborais Colectivas” pp. 250-254; António Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho” pp. 799-800.
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