12 fevereiro, 2019

CONCERTAÇÃO SOCIAL

Entende-se por “concertação social” o processo de diálogo e discussão entre os parceiros sociais – Governos, organizações de empregadores e associações sindicais, (“diálogo social tripartido” na nomenclatura da OIT) –, tendo como principal objectivo o estabelecimento de acordos com incidência em matérias de trabalho, emprego, e segurança social. 
Neste momento, todos os países lusófonos – até por força da adesão à OIT e independentemente de alguns não terem ainda ratificado a Convenção n.º 144 sobre a “Promoção de Consultas Tripartidas” – preveem a existência de órgãos tripartidos de consulta e concertação social. 

Remissões legislativas: 
Portugal – Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio - Comissão Permanente de Concertação Social 
Brasil – Decreto n.º 9.028, de 6/04/2017 – Conselho Nacional do Trabalho (CNT), e Portaria n.º 1292, de 28/12/2017 (Aprova o Regimento Interno do CNT) 
Angola – Decreto-Lei n.º 40/2000 de 10 de Outubro - Conselho Nacional de Concertação Social, cujo Regimento foi aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 220/12, de 15 de Outubro (com alteração introduzida pelo Decreto Presidencial n.º 134/15, de 12 de Junho), e Decreto Presidencial n.º 224/18, de 27 de Setembro (Aprova o Regulamento dos Conselhos Provinciais e Municipais de Concertação Social) 
Moçambique – Decreto-Lei n.º 7/94 de 9 de Março - Comissão Consultiva de Trabalho 
Cabo Verde – Lei n.º 74/VIII/2014 de 26 de Setembro - Conselho de Concertação Social 
Guiné Bissau – Decreto n.º 01/2001, de 22 de Março - Conselho Permanente de Concertação Social
São Tomé e Príncipe – Decreto-Lei n.º 1/99 de 25 de Fevereiro - Conselho Nacional de Concertação Social 
Timor Leste – artigo 100.º da LTTL, e Decreto do Governo n.º 7/2016, de 15 de Junho, que cria o Conselho Nacional do Trabalho.

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