11 dezembro, 2019

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A impossibilidade superveniente temporária da prestação de trabalho, quando não seja imputável ao trabalhador, determina a suspensão do contrato de trabalho, a qual consiste na manutenção do vínculo laboral apesar da paralisação dos seus principais efeitos: desde logo, a obrigação de trabalho, e, nalgumas modalidades, como no caso da suspensão por impedimento do trabalhador, também o dever de retribuição. 
Os efeitos gerais da suspensão, comuns às várias modalidades de suspensão do contrato, e que portanto caracterizam, no essencial, este instituto jurídico, são as seguintes: 
  • Garantia dos “direitos, deveres e garantias das partes”, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho; 
  • Garantia do direito ao lugar: a tutela do direito ao lugar que corresponde no essencial a uma garantia geral dos trabalhadores; 
  • Conservação da antiguidade: do ponto de vista jurídico, a impossibilidade temporária da prestação de trabalho não determina uma quebra da continuidade da relação laboral; 
  • Paralisação dos efeitos do contrato: a suspensão do contrato implica a legítima inexecução da prestação de trabalho, exonerando temporariamente o trabalhador do cumprimento da sua obrigação principal. 
A suspensão do contrato de trabalho tanto pode dar-se:
  • por situações surgidas na esfera do trabalhador (por motivo que não lhe seja imputável, pois caso contrário, estar-se-ia perante a situação de incumprimento culposo, cujos efeitos são diferentes); 
  • como por factos relativos à empresa que abrangem situações muito diversas, desde as resultantes de crise empresarial (Vd. Lay-off), até às que são determinadas por caso fortuito ou de força maior, ou ainda por decisão da autoridade pública, nomeadamente em resultado da prática de delitos anti-económicos ou contra a saúde pública. Por essa razão, não é forçoso que à suspensão de trabalho corresponda, nestes casos, a interrupção do pagamento do salário. Por outro lado, a suspensão dos contratos de trabalho, nesta modalidade, não têm duração indefinida, podendo prolongar-se apenas pelos períodos máximos fixados na lei, após o que os contratos retomam plena eficácia, a menos que a impossibilidade se torne definitiva. 


Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 294.º a 308.º do CT 
Brasil – artigos 471º a 476.º-A da CLT 
Angola – artigos 184.º a 197.º da LGTA 
Moçambique – artigos 122 e 123 da LTM 
Cabo Verde – artigos 193.º a 198.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 116.º a 120.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 132.º a 147.º do CTSTP 
Timor Leste – artigo 15.º da LTTL

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