A impossibilidade superveniente temporária da prestação de trabalho, quando não seja imputável ao trabalhador, determina a suspensão do contrato de trabalho, a qual consiste na manutenção do vínculo laboral apesar da paralisação dos seus principais efeitos: desde logo, a obrigação de trabalho, e, nalgumas modalidades, como no caso da suspensão por impedimento do trabalhador, também o dever de retribuição.
Os efeitos gerais da suspensão, comuns às várias modalidades de suspensão do contrato, e que portanto caracterizam, no essencial, este instituto jurídico, são as seguintes:
- Garantia dos “direitos, deveres e garantias das partes”, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho;
- Garantia do direito ao lugar: a tutela do direito ao lugar que corresponde no essencial a uma garantia geral dos trabalhadores;
- Conservação da antiguidade: do ponto de vista jurídico, a impossibilidade temporária da prestação de trabalho não determina uma quebra da continuidade da relação laboral;
- Paralisação dos efeitos do contrato: a suspensão do contrato implica a legítima inexecução da prestação de trabalho, exonerando temporariamente o trabalhador do cumprimento da sua obrigação principal.
- por situações surgidas na esfera do trabalhador (por motivo que não lhe seja imputável, pois caso contrário, estar-se-ia perante a situação de incumprimento culposo, cujos efeitos são diferentes);
- como por factos relativos à empresa que abrangem situações muito diversas, desde as resultantes de crise empresarial (Vd. Lay-off), até às que são determinadas por caso fortuito ou de força maior, ou ainda por decisão da autoridade pública, nomeadamente em resultado da prática de delitos anti-económicos ou contra a saúde pública. Por essa razão, não é forçoso que à suspensão de trabalho corresponda, nestes casos, a interrupção do pagamento do salário. Por outro lado, a suspensão dos contratos de trabalho, nesta modalidade, não têm duração indefinida, podendo prolongar-se apenas pelos períodos máximos fixados na lei, após o que os contratos retomam plena eficácia, a menos que a impossibilidade se torne definitiva.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 294.º a 308.º do CT
Brasil – artigos 471º a 476.º-A da CLT
Angola – artigos 184.º a 197.º da LGTA
Moçambique – artigos 122 e 123 da LTM
Cabo Verde – artigos 193.º a 198.º do CL
Guiné Bissau – artigos 116.º a 120.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 132.º a 147.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 15.º da LTTL
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