03 dezembro, 2018

ADAPTABILIDADE DE HORÁRIO

A adaptabilidade de horário consiste, no essencial, na possibilidade de o empregador, em função das necessidades produtivas, poder organizar a duração do tempo de trabalho, definindo o período normal de trabalho em termos médios. Com a adopção do regime da adaptabilidade, o trabalhador pode prestar mais horas de trabalho num determinado período de tempo, desde que noutro período trabalhe menos, de forma que, num certo período de referência e em termos médios, seja respeitado o período normal de trabalho (diário e semanal).
A vantagem do regime de adaptabilidade é que a sua implementação não implica qualquer acréscimo de remuneração ao trabalhador, permitindo que a empresa possa dispor da disponibilidade da força de trabalho em momentos em que preveja ter necessidade de mais trabalho, sem ter que recorrer a trabalho extraordinário ou à contratação de mais trabalhadores, compensando o trabalho prestado durante este período, pela diminuição correspondente em alturas em que tenha menor carga de trabalho.
(Vd. Banco de Horas, Horário de Trabalho, Período Normal de Trabalho) 

Remissões legislativas: 
Portugal – adaptabilidade por regulamentação colectiva (artigo 204.º), adaptabilidade individual (artigo 205.º), adaptabilidade grupal (artigo 206.º) e período de referência em regime de adaptabilidade (art.º 207.º), todos do CT 
Brasil – artigos 59º, 59º-A, 59º-B, 60º e 61º da CLT 
Angola – artigo 95.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5 da LGTA 
Moçambique – artigos 85, n.ºs 2 a 5, e 86 da LTM
Cabo Verde – artigos 150.º, 150.º-A e 150.º-B do CL 
Guiné Bissau – artigos 43.º e 44.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 148.º e 149.º do CTSTP

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