01 outubro, 2019

PROTECÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES

Os representantes dos trabalhadores beneficiam em todos os países lusófonos, de estatutos específicos que compreendem medidas destinadas a assegurar-lhe as condições necessárias ao exercício das suas funções, bem como a protegê-los contra actos discriminatórios, entre os quais, se podem apontar, por ex., a imposição de limites à transferência do local de trabalho ou de regimes especiais de protecção contra os despedimentos. 
Nesta matéria, importa também referir a Convenção n.º 135 da OIT, de 30.06.1973, relativa à protecção e facilidades a conceder aos representantes dos trabalhadores na empresa, já ratificada por Portugal (Decreto n.º 263/76, de 8 de Abril), pelo Brasil (Decreto Legislativo do Congresso Nacional n.º 86, de 14.12.89, e Decreto n.º 131, de 22.05.91), e por São Tomé e Príncipe, mas não pelos restantes Estados Lusófonos. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 287.º, 308.º, 331.º, n.ºs 1, alínea c), e 6, 406.º, 407.º, 410.º, e 411.º do CT 
Brasil – artigos 11º da CRFB, e 526º, § 2, 543º, §§§ 2, 3, 6, e 625-B, § 1º, da CLT 
Angola – artigos 50.º, n.º 3, 53.º, n.º 2, 57.º, n.º 1, alínea b), 58.º, 189.º, n.º 1, alínea f), e 207.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da LGTA 
Moçambique – artigos 142 e 161 da LTM 
Cabo Verde – artigos 74,º, 83.º, 85.º, 87.º, 94.º e 95.º do CL 
Guiné Bissau – artigo 39.º da LLSGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 364.º a 369.º do CTSTP 
Timor Leste – artigos 45.º, n.ºs 2, alíneas a) e b), e 3, e 81.º da LTTL

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