16. Caracterização do contrato de trabalho
Quanto à sua natureza, o contrato de trabalho é um negócio jurídico bilateral, integrado por declarações de vontade de conteúdo oposto (41), que reveste as seguintes características:
- é um contrato bilateral e sinalagmático;
- é um contrato oneroso;
- é um contrato formal;
- é um contrato, em regra, duradouro e de execução continuada.
É bilateral e sinalagmático, porque por via dele ambas as partes contraem obrigações, havendo entre estas um nexo de causalidade. Com efeito, as obrigações do trabalhador e as do empregador estão reciprocamente correlacionadas, sendo umas causa das outras.
É um contrato oneroso, porque, como resulta do art.º 18 (“mediante remuneração”), o contrato de trabalho e o respectivo regime jurídico só se ajustam à prestação remunerada do trabalho subordinado, pelo que a prestação gratuita dessa espécie de trabalho não é objecto válido de contrato de trabalho. Enfim, em termos sintéticos e realistas, o trabalhador “vende” ao empregador a sua força de trabalho e este “compra-a” mediante um “preço” – que é a remuneração.
É um contrato formal, pois, em regra, a sua celebração exige formalidades especiais, devendo as partes respeitar a forma e formalidades legalmente prescritas. Com efeito, a lei determina que o contrato individual de trabalho “está sujeito a forma escrita, devendo ser datado e assinado por ambas as partes” e conter cláusulas obrigatórias” (art.º 38/1). A excepção à exigência de forma consta do n.º 3 do art.º 38, ao prever que o “contrato de trabalho a prazo certo não está sujeito a forma escrita, quando tenha por objecto tarefas de execução com duração não superior a noventa dias”.
É um contrato duradouro e de execução continuada, porque as obrigações deles emergentes para ambas as partes têm apetência para se manterem ininterruptamente no tempo, não se esgotando o cumprimento das respectivas prestações num só momento, antes sendo devidas a todo o momento, enquanto o contrato vigorar. Em princípio, tem uma duração indeterminada, só sendo admissível o contrato de duração determinada (contrato sujeito a termo resolutivo) nas situações previstas na lei (art.º 40/2). (42)
Notas:
(41) No entender de Monica Waty (“Direito do Trabalho”, p.70) do “conceito do contrato de trabalho estabelecido no artigo 1152.º do C.C. podem retirar-se que se trata de um “Negócio jurídico bilateral, consagrando que o contrato de trabalho resulta da autonomia privada entre as partes e também encontro entre uma proposta, que é a dada pelo empregador e a aceitação feita pelo empregado, pressupondo deste modo a emissão de duas declarações de vontade contrapostas”.
(42) Quanto às características do contrato de trabalho, Monica Waty, “Direito do Trabalho” p. 73; com maior detalhe, Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho”, pp. 177-183.
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