18 fevereiro, 2020

TRABALHO NOCTURNO

Considera-se trabalho nocturno, o prestado compreendendo um intervalo entre determinadas horas de um dia e as do dia seguinte no período nocturno, que é variável de país para país e se encontra fixado nas respectivas leis laborais. Atendendo à maior penosidade e aos inconvenientes que ele pode causar, o trabalho prestado durante o período nocturno goza de protecção especial, consubstanciado em medidas, tais como:

  • o trabalho nocturno é remunerado com um acréscimo fixado, nas diversas leis (Quadro anexo), relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia; 
  • proibição da prestação de trabalho nocturno por determinadas categorias de trabalhadores (menores, mulheres), e para além dos limites legais fixados; 
  • obrigatoriedade de realização de exames de saúde gratuitos aos trabalhadores sujeitos à prestação de trabalho nocturno (antes da sua colocação e, posteriormente, em intervalos regulares).
QUADRO
PAÍSES
Remuneração Trabalho Nocturno
PORTUGAL
Acréscimo de 25% relativamente a trabalho equivalente prestado durante o dia
BRASIL
Acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna
ANGOLA
Adicional em relação a trabalho idêntico prestado durante o dia, de:
·         20% - grandes empresas
·         15% - médias empresas
·         10% - pequenas empresas
·         5% - micro empresas
MOÇAMBIQUE
Acréscimo de 25% relativamente ao trabalho correspondente prestado durante o dia
CABO VERDE
Subsídio não inferior a 25% do salário base
GUINE BISSAU
Superior em 25% à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia
SÃO TOME E PRINCIPE
Superior em 100 % à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia
TIMOR LESTE
Remuneração horária normal acrescida de 25%

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 223.º a 225.º, e 266.º do CT 
Brasil – artigo 73º CLT 
Angola – artigos 3.º, n.º 30, e 110.º a 112.º da LGTA 
Moçambique – artigos 91 e 115, n.º 3, da LTM 
Cabo Verde – artigos 162.º a 170.º,174.º e 175.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 60.º e 61.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 163.º a 169.º do CTSTP 
Timor Leste – artigos 5.º, alínea v), e 28.º da LTTL

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