Considera-se trabalho nocturno, o prestado compreendendo um intervalo entre determinadas horas de um dia e as do dia seguinte no período nocturno, que é variável de país para país e se encontra fixado nas respectivas leis laborais.
Atendendo à maior penosidade e aos inconvenientes que ele pode causar, o trabalho prestado durante o período nocturno goza de protecção especial, consubstanciado em medidas, tais como:
- o trabalho nocturno é remunerado com um acréscimo fixado, nas diversas leis (Quadro anexo), relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia;
- proibição da prestação de trabalho nocturno por determinadas categorias de trabalhadores (menores, mulheres), e para além dos limites legais fixados;
- obrigatoriedade de realização de exames de saúde gratuitos aos trabalhadores sujeitos à prestação de trabalho nocturno (antes da sua colocação e, posteriormente, em intervalos regulares).
QUADRO
PAÍSES
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Remuneração Trabalho Nocturno
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PORTUGAL
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Acréscimo de 25% relativamente a trabalho
equivalente prestado durante o dia
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BRASIL
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Acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna
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ANGOLA
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Adicional em relação a trabalho idêntico prestado
durante o dia, de:
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20% - grandes empresas
·
15% - médias empresas
·
10% - pequenas empresas
·
5% - micro empresas
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MOÇAMBIQUE
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Acréscimo de 25% relativamente ao trabalho
correspondente prestado durante o dia
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CABO VERDE
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Subsídio não inferior a 25% do salário base
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GUINE BISSAU
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Superior em 25% à retribuição do trabalho
equivalente prestado durante o dia
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SÃO TOME E PRINCIPE
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Superior em 100 % à retribuição do trabalho
equivalente prestado durante o dia
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TIMOR LESTE
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Remuneração horária normal acrescida de 25%
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Remissões legislativas:
Portugal – artigos 223.º a 225.º, e 266.º do CT
Brasil – artigo 73º CLT
Angola – artigos 3.º, n.º 30, e 110.º a 112.º da LGTA
Moçambique – artigos 91 e 115, n.º 3, da LTM
Cabo Verde – artigos 162.º a 170.º,174.º e 175.º do CL
Guiné Bissau – artigos 60.º e 61.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 163.º a 169.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 5.º, alínea v), e 28.º da LTTL
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