Prestação pecuniária realizada pelo empregador a favor do trabalhador e que visa compensá-lo por despesas efectuadas por motivos de serviço e que, por razões de conveniência, foram inicialmente suportadas pelo trabalhador. Precisamente, porque não decorrem directa e imediatamente da prestação do trabalhador, não funcionando como contrapartida do trabalho prestado, as ajudas de custo não têm a natureza de retribuição ou salário.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 260.º, n.º 1, alínea a), do CT
Brasil – artigo 457º, § 2º, da CLT (parágrafo alterado pela Lei n.º 13.467, de 13 de Julho)
Angola – artigo 155.º, n.º 2, alínea a), LGTA
Moçambique – artigo 109, n.º 2, alínea a), da LTM
Cabo Verde – artigos 199.º, n.º 1, e 203.º, n.º 2, alínea f), do CL
Guiné Bissau – artigo 99.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 227.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 39.º, n.º 4, alínea a), da LTTL
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