14 agosto, 2021

Reconhecimento normativo da contratação colectiva

72. Reconhecimento normativo da contratação colectiva 
Liberdade sindical, contratação colectiva, greve e “lock-out”, tiveram um percurso comum: inicialmente proibidos, depois tolerados e finalmente reconhecidos como direitos. 
Com efeito, a convenção colectiva, a mais típica e também uma das mais importantes fontes de direito do trabalho como adiante se analisará, nem sempre teve o mesmo reconhecimento, tendo atravessado diferentes fases. 
Inicialmente, a uma primeira fase de proibição de quaisquer condicionalismos com o fim de ajustar colectivamente as condições de trabalho (ou no limite e apenas em geral o dos salários), seguiu-se uma fase de tolerância em que a convenção era tida como um mero acordo de facto sem qualquer relevo jurídico (“gentlemen’s agréments”) e em que a sua eficácia se reduzia ao campo moral e social ficando a sua aplicação dependente da vontade do empregador, da correlação de forças nele envolvidas e da própria conjuntura sócio-política. 
A partir de meados do séc. XIX, a convenção colectiva passa a ser reconhecida como um contrato de direito comum. Deixou de ser um crime, depois passou a ser algo mais que do que uma mera norma social juridicamente ineficaz, e é agora um acordo com eficácia contratual. 
Por fim, a convenção colectiva é reconhecida como um fonte de direito propriamente dita, como uma norma jurídica cujos efeitos se produzem imediatamente nas relações de trabalho por ela abrangidas, sem necessidade de qualquer acto de incorporação expresso ou tácito. 
Efectivamente, seria no domínio dos chamados direitos colectivos que a intervenção estadual ou da OIT (datam por ex., de 1921 - apenas 2 anos após a sua criação - a Convenção n.º 11 sobre o direito de associação e coligação de trabalhadores agrícolas, de 1948, a Convenção n.º 87 sobre liberdade sindical e protecção do direito sindical, e de 1949, a Convenção n.º 98 sobre o direito de organização e negociação colectiva) assumiriam uma significativa importância no reconhecimento normativo da contratação colectiva. 

 Notas: 
(204) Sobre o conteúdo normativo da convenção colectiva, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Colectivas, pp. 267-290; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho pp. 813-827.


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