113. Lock-out
Como já salientámos, a Constituição proíbe o lock-out (art.º 87/3), proibição que é reafirmada pelo art.º 203 da LT (n.º 1) que o define como «qualquer decisão do empregador de encerramento da empresa ou serviços ou suspensão da laboração que atinja parte ou a totalidade dos seus sectores, com a intenção de exercer pressão sobre os trabalhadores, no sentido da manutenção das condições de trabalho existentes ou do estabelecimento de outras menos favoráveis» (n.º 2).
Da definição legal dada pela LT conclui-se que o lock-out é um processo que se traduz na cessação temporária da atividade acompanhada normalmente, do encerramento do estabelecimento ou unidade empresarial, levada a cabo por iniciativa do empregador por forma deste, através de meios de pressão, procure impor aos trabalhadores determinadas condições ou defender-se das reivindicações destes, conceito do qual se retiram dois elementos: por um lado, o encerramento da empresa por parte do empregador, com a consequente não permissão dos trabalhadores acederem ao seu local de trabalho e, por outro, as motivações dessa actuação que podem ser duas:
- o empregador pretende exercer pressão junto dos trabalhadores para que se mantenham as mesmas condições de trabalho – “lock-out defensivo”;
- o empregador tenciona criar condições de trabalho que lhe sejam mais favoráveis – “lock-out ofensivo” (art.º 202, n.º 2, in fine).
Há situações em que, por motivos de natureza económica ou técnica, os empregadores são obrigados a suspender a produção da sua empresa por via do encerramento. A definição de lock-out dada pela LT no n.º 2 deste art.º 203 pode suscitar a questão de saber se o encerramento ou suspensão de actividades empresariais, num contexto de conflito, se pode considerar como fundamento legítimo da suspensão dos contratos de trabalho, ao abrigo do regime geral da suspensão dos contratos de trabalho.
A resposta mais razoável parece ser o de admitir essa possibilidade, desde que respeitem os respectivos fundamentos, nomeadamente dos previstos no art.º 123 relativamente à suspensão do contrato por motivo respeitantes ao empregador e não haja por detrás da decisão de encerramento uma intenção conflitual, uma vez que a ilicitude do lock-out deriva da existência de uma reacção do empregador a um conflito laboral.
Enfim, embora o lock-out seja proibido, o art.º 204 sob a epígrafe “Medidas excepcionais do empregador”, prevê a possibilidade de o empregador pode encerrar total ou parcialmente a empresa face à necessidade de salvaguardar a manutenção das instalações e do equipamento assim como garantir a segurança dos trabalhadores ou de terceiros, facto que deve ser comunicado ao Ministério do Trabalho (n.ºs 1 e 2).
O empregador que violar o lock-out, é obrigado a indemnizar os trabalhadores em seis vezes o salário referente ao tempo que tiver durado o lock-out, sem prejuízo da multa que lhe couber pela infracção cometida (art.º 268/4).
Parece haver assim uma manifesta desproporção entre a proibição constitucional do lock-out e a sanção legal correspondente. Com efeito, a LT não prevê que a prática do lock-out constitua crime, mas sim uma simples contravenção punida com multa e indemnização aos trabalhadores vítimas do lock-out.
Por muito que exista a tentativa de se considerar o lock-out como a “greve do lado patronal”, não se deve ceder à tentação da sua legitimação, uma vez que o desequilibro entre as partes é evidente. Ainda que beneficie de protecção legal, a posição dos trabalhadores é sempre mais frágil perante situações de práticas abusivas, como sejam o de um encerramento de um conflito disfarçado com a invocação de razões objectivas ligadas à economia ou a organização da empresa por parte da entidade empregadora.
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