02 novembro, 2019

SALÁRIO MÍNIMO

Entende-se por salário mínimo (ou retribuição mínima) o valor da retribuição que, por imposição legal, as entidades empregadoras estão obrigadas a pagar aos trabalhadores, não podendo esse valor ser diminuído em qualquer circunstância, mesmo por acordos individuais de trabalho ou IRCT´s. 
O salário mínimo nacional é fixado com determinada periodicidade, anual ou outra, (1) sendo precedido de consultas com os organismos de concertação social ou das organizações de empregadores e de trabalhadores. 
Em alguns países (Angola, Moçambique, Guiné Bissau e São Tomé e Príncipe) em vez de um único salário mínimo nacional garantido, são ou podem ser estabelecidos salários mínimos por grandes ramos económicos ou áreas geográficas. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 273.º a 275.º do CT 
Brasil – artigo 7º, Incisos IV, V e VII, da CRFB, Lei nº 8.716, de 11 de Outubro de 1993, Lei Complementar n.º 103, de 14 de Julho de 2000, e Lei n.º 13.152 de 29 de Julho de 2015 (2) 
Angola – artigos 161.º a 165.º da LGTA 
Moçambique – artigo 108.º, n.º 5, da LTM 
Cabo Verde – Decreto-lei n.º 6/2014, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-lei nº 15/2018, de 19 de Março 
Guiné Bissau – artigo 110.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 237.º a 239.º do CTSTP, e Decreto-Lei n.º 24/2015, de 23 de Dezembro 
Timor Leste – artigo 38.º, n.º 2, da LTTL 

(1) Tendo em conta que os salários mínimos nacionais são fixados em todos os países com determinada periodicidade, normalmente anual, prescinde-se da menção dos diplomas que estabelecem os montantes dos salários mínimos, sob pena da sua indicação estar desactualizada.

(2) No Brasil, para além do salário mínimo nacional (artigo 7º, Inciso IV, da CRFB) que é da competência exclusiva da União (âmbito nacional), há os chamados “pisos salariais” aplicáveis a certas profissões ou a determinadas categorias profissionais, que podem ser estabelecidos pelos Estados (âmbito federal) e se expressam num acréscimo sobre o salário mínimo nacional.

Sem comentários:

Enviar um comentário