89. Representação
Como foi dito anteriormente, as convenções colectivas sendo o resultado consensuado das posições assumidas pelas partes contraentes, são assinadas pelos representantes das associações sindicais e, atendendo à especificidade da convenção colectiva outorgada, pelos representantes das associações de empregadores (CCT) ou pelos próprios empregadores (ACT ou AE).
No que respeita à legitimidade para negociar e outorgar os IRCT’s, a lei impõe expressamente o respeito pelo princípio da legitimidade orgânica, ou seja, que as pessoas colectivas que celebram as convenções colectivas sejam representadas pelos respectivos órgãos com competência estatutária para o efeito (cfr. art.º 151 da LT).
Deste modo, são representantes para o efeito:
- os membros das direcções das associações sindicais e de empregadores com poderes para contratar;
- as pessoas mandatadas pelas direcções das associações;
- os gerentes, administradores, directores, desde que com poderes para contratar;
- no caso das empresas públicas, os Presidentes de Conselho de Administração e os seus delegados com poderes bastantes para contratar (art.º 166, n.º 3);
- quaisquer pessoas, desde que titulares de mandato escrito com poderes para contratar.
As partes intervenientes na negociação colectiva fazem-se, desse modo, representar por membros das respectivas direcções ou por mandatários portadores de um documento do qual conste o mandato e a atribuição dos poderes (de negociação e outorga), documento que é usualmente e impropriamente designado por “credencial”.
No caso do órgão competente conferir a outrem um mandato, com os necessários poderes de representação, a lei exige que esse mandato seja escrito e que dele constem expressamente os poderes para contratar (art,º 166, n.º 3, in fine, e art.º 1178.º do CC).
Embora não previsto expressamente na LT, entendemos que a revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura da convenção colectiva (art.ºs 1170.º e 1171.º do CC). (232)
Notas:
(232) Sobre os sujeitos da negociação e respectiva representação, vide Maria do Rosário Palma Ramalho “Tratado de Direito do Trabalho - Parte III - Situações Laborais Colectivas” pp. 227-234; António Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho” pp. 782-789.
Sem comentários:
Enviar um comentário