A assiduidade constitui, antes do mais, objecto de um dever do trabalhador.
Efectivamente, o dever de assiduidade consiste em o trabalhador estar disponível para comparecer ao serviço nas horas e locais previamente definidos para executar o seu trabalho pelo que ocorrerá a sua violação se a ausência puder ser-lhe imputada por causa não legalmente prevista como justificativa.
Na verdade, todas as leis laborais dos diferentes países lusófonos, distinguem entre faltas justificadas e faltas injustificadas e àquelas não atribuem outra consequência que não seja a perda de remuneração e apenas em certos casos.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 128.º, n.º 1, alínea b), 249.º, n.º 1, 255.º e 256.º do CT
Brasil – artigos 473º, 495º e 822º da CLT
Angola – artigos 44.º, alínea c), 143.º e 154.º da LGTA
Angola – artigos 44.º, alínea c), 143.º e 154.º da LGTA
Moçambique – artigo 58, alínea a), 103, n.º 2, 105 e 106 da LTM
Cabo Verde – artigos 128.º, n.º 1, alínea b), 186.º, n.º 1, 189.º e 190 do CL
Guiné Bissau – artigos 25.º, n.º 2, alínea b), 86.º, n.º 1, 88.º e 89.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 92.º, n.º 3, 211.º, n.º 1, 212.º, n.º 1, e 313.º, n.ºs 3 e 5 do CTSTP
Timor Leste – artigos 21.º, alínea a), e 33.º da LTTL
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